{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35817,"origem":"stj","sha256_origem":"d5b80166db1c5f79fd3cdbc9f004b0d2090a4144c3e9bad24446d2f886dd775b","registro_original":{"id_fonte":"000848784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226868","numero_registro":"202203171182","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA.\nARTS.  54 E 59 DA LEI 8.666/93. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA\n211/STJ. ARTS. 104 E 166, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ART.\n59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. ARTS.\n20, § 3º, E 21 DO CPC/1973. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA\nSUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DE 15% PARA 20%.\nINVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n HISTÓRICO DO PROCESSO\n1. Na  origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes\ne Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba\nEmpreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de\nindenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de\nterminal de operações portuárias.\n2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da\nabsoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.\n3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de\nSanta Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação.\nApontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria\ndireito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do\nart. 59 da Lei 8.666/1993.\n4. A Companhia Docas de Imbituba opôs  Embargos de Declaração, os\nquais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial\n1.375.260/SC.\n5. Na ocasião, a Segunda Turma desta Corte Superior reconheceu a\nofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à\norigem, para que fossem esclarecidos os limites da indenização\nreconhecida em favor da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter\nfundamentado o decisum no art. 59, parágrafo único, da Lei\n8.666/1993, o Tribunal julgou procedente a ação sem ressalvas, o que\nincluiria o item 14.1 da petição inicial, referente ao \"fluxo de\nCaixa Projetado para os 30 anos iniciais de atividade\" (fl. 33,\ne-STJ).\n6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo\nTJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes\nfundamentos: \"Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão\nembargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais\n'referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por\n'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três\ndécadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,\nancorados no art. 59, parágrafo  único,  da  Lei  n. 8.666/1993,\nnão  abrange  indenização  com  base  na previsão  de  faturamento\ndurante  o  prazo  de  trinta  anos  de contrato,  conforme\nrequerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,\nem contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento\ncom base no período posterior à data da rescisão contratual (item\n14.1)\". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.\n AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC.\n7. A recorrente afirma que o acórdão teria violado o art. 1.022, II,\ne 489, § 1º, IV, do CPC, por ser contrário ao que fora estabelecido\nno Recurso Especial 1.375.260/SC e ter ultrapassado os limites do\nart. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que permitiria a\nindenização apenas pelo que a parte contratada \"houver executado\" do\ncontrato.\n8. Não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação\njurisdicional. A real intenção da parte embargante não é sanar\nalguma omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir o que foi\ndecidido, in vebis (fl. 1483, e-STJ): \"É que o direito à\nindenização deve se ater à remuneração pelos bens e serviços\nfornecidos pela subconcessionária, assim como ao ressarcimento pelos\ninvestimentos realizados,  tudo  contabilizado  apenas  até  a\nrescisão  do  contrato, efetivada em 14/05/1996 (evento 228,\nPROCJUDIC2, laudas 52 a 62). Na remuneração pelos bens e serviços\nfornecidos, inclui-se a locação de equipamentos e do terminalpela\nempresa embargada (item 14.3). Quanto aos investimentos, devem ser\nressarcidos: a diferença do fundo de comércio,  abandonado em\nvirtude da dedicação da empresa ao contrato de subconcessão  (item\n14.2); a remuneração de capital paga pelos empréstimos efetuados\npara  satisfazer  despesas  essenciais  ao  funcionamento  portuário\n(item 14.4); o capital social integralizado em favor da sociedade\nempresária constituída (item  14.5); o valor desembolsado pela parte\nembargada para custear a pavimentação da área de 12.000 m²,\ndestinada ao armazenamento de contêineres (item 14.6)\".\n9. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial\n1.375.260/SC, apenas determinou que o Tribunal de Justiça de Santa\nCatarina sanasse a contradição entre a fundamentação do acórdão -\nque interpretou o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - e o\ndispositivo do julgado que, à primeira vista, teria dado provimento\nintegral à Apelação da Hipermodal, o que incluiria o pedido de\nindenização pelo \"fluxo de Caixa Projetado para os 30 anos iniciais\nde atividade\".\n VIOLAÇÃO DOS ARTS.  54 E 59 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ\n10. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não emitiu juízo de\nvalor sobre a tese vinculada aos arts. 54 e 59 da Lei 8.666/93, que\ndiz respeito a suposta inversão da ordem legal de aplicação\nsubsidiária das normas de direito privado aos contratos\nadministrativos.\n11. Na tentativa de demonstrar o prequestionamento da matéria, a\nagravante reproduz alguns trechos dos Aclaratórios que opôs na\norigem. Contudo, para que se configure o prequestionamento, não\nbasta que o recorrente devolva a questão controvertida para o\nTribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha\nsido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que\nseja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados\ne a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação\nou não ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos\ncomo confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1717642/MA, Rel.\nMin. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp\n1608617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019;\nAgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n18.12.2020; AgInt no AREsp 1572062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018.\n12. No Agravo Interno, pugna-se pela aplicação do art. 1.025 do CPC.\nContudo, \"a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do\nCPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja\nindicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG,\nRel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que\nnão foi feito para a referida tese.\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104 E 166, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO\nART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ\n13. Argumenta-se, ainda, que, nos termos do art. 104 e 166, II, IV,\ndo CC, o contrato  nulo  não  produz  efeitos,  sendo  indevida  a\ncondenação  da  ré  a  pagar qualquer tipo  de  indenização.\n14. Ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 211/STJ - aplicado ao\nfundamento de que as regras de direito privado deveriam prevalecer\nno caso concreto -, não procede o argumento de que, diante da\nnulidade do contrato, não é cabível qualquer tipo de indenização à\nHipermodal Transportes e Navegação Ltda.\n15. Seja à luz do art. 59,  parágrafo  único, da  Lei 8.666/1993,\nseja à luz do art. 182 do Código Civil de 2002, as partes do\ncontrato invalidado devem ser restituídas ao status quo ante ou, não\nsendo possível tal providência, indenizadas. Incidência da Súmula\n83/STJ.\n16. A agravante defende a não aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto\na Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. teria agido de má-fé ao\ncelebrar o contrato invalidado. Mas o entendimento do Tribunal de\norigem, que teve acesso à prova dos autos, foi outro (fl. 816,\ne-STJ): \"No caso sub examine é de concluir-se, pelos elementos\nconstantes dos autos, que a empresa subcontratada diretamente pela\nconcessionária de serviço público não agiu de má-fé, tampouco\nconcorreu para a nulidade da avença\". Inviável desconstituir as\nconclusões da Corte de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n17. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto\n\"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c\"\n(STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 8.3.2018).\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 3º, E 21 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ\n18. \"Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou\nvencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição\ndos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no\nâmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria\nfática. Incidência da Súmula n. 7/STJ\". (AgInt  no  AREsp\n1.978.148/SP,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, Segunda Turma,  DJe de\n30/11/2022).\n19. O referido óbice sumular também se aplica à pretensão de\nmajoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo\nprevisto no art. 20, § 3º, do CPC/73, porquanto demanda reavaliar a\natuação dos causídicos à luz dos critérios estabelecidos nesse\ndispositivo.\n CONCLUSÃO\n20. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO - NULIDADE - RESTITUIÇÃO AO STATUS ANTERIOR OU DEVER DE\nINDENIZAR - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 239295>>-DF, <<AgInt no AREsp 961223>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2350c979d3d767f9ede396815c4f96c26c628f97cc5b816662ab17afe078c15d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
