# Registro público: STJ — 2226868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5b80166db1c5f79fd3cdbc9f004b0d2090a4144c3e9bad24446d2f886dd775b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA.
ARTS.  54 E 59 DA LEI 8.666/93. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
211/STJ. ARTS. 104 E 166, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ART.
59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. ARTS.
20, § 3º, E 21 DO CPC/1973. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DE 15% PARA 20%.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 HISTÓRICO DO PROCESSO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na  origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes
e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba
Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de
indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de
terminal de operações portuárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da
absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação.
Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria
direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.666/1993.
- **Item 4 (texto oficial):** A Companhia Docas de Imbituba opôs  Embargos de Declaração, os
quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial
1.375.260/SC.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ocasião, a Segunda Turma desta Corte Superior reconheceu a
ofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à
origem, para que fossem esclarecidos os limites da indenização
reconhecida em favor da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter
fundamentado o decisum no art. 59, parágrafo único, da Lei
8.666/1993, o Tribunal julgou procedente a ação sem ressalvas, o que
incluiria o item 14.1 da petição inicial, referente ao "fluxo de
Caixa Projetado para os 30 anos iniciais de atividade" (fl. 33,
e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo
TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes
fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão
embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais
'referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por
'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três
décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,
ancorados no art. 59, parágrafo  único,  da  Lei  n. 8.666/1993,
não  abrange  indenização  com  base  na previsão  de  faturamento
durante  o  prazo  de  trinta  anos  de contrato,  conforme
requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,
em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento
com base no período posterior à data da rescisão contratual (item
14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A recorrente afirma que o acórdão teria violado o art. 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC, por ser contrário ao que fora estabelecido
no Recurso Especial 1.375.260/SC e ter ultrapassado os limites do
art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que permitiria a
indenização apenas pelo que a parte contratada "houver executado" do
contrato.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação
jurisdicional. A real intenção da parte embargante não é sanar
alguma omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir o que foi
decidido, in vebis (fl. 1483, e-STJ): "É que o direito à
indenização deve se ater à remuneração pelos bens e serviços
fornecidos pela subconcessionária, assim como ao ressarcimento pelos
investimentos realizados,  tudo  contabilizado  apenas  até  a
rescisão  do  contrato, efetivada em 14/05/1996 (evento 228,
PROCJUDIC2, laudas 52 a 62). Na remuneração pelos bens e serviços
fornecidos, inclui-se a locação de equipamentos e do terminalpela
empresa embargada (item 14.3). Quanto aos investimentos, devem ser
ressarcidos: a diferença do fundo de comércio,  abandonado em
virtude da dedicação da empresa ao contrato de subconcessão  (item
14.2); a remuneração de capital paga pelos empréstimos efetuados
para  satisfazer  despesas  essenciais  ao  funcionamento  portuário
(item 14.4); o capital social integralizado em favor da sociedade
empresária constituída (item  14.5); o valor desembolsado pela parte
embargada para custear a pavimentação da área de 12.000 m²,
destinada ao armazenamento de contêineres (item 14.6)".
- **Item 9 (texto oficial):** A Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.375.260/SC, apenas determinou que o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina sanasse a contradição entre a fundamentação do acórdão -
que interpretou o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - e o
dispositivo do julgado que, à primeira vista, teria dado provimento
integral à Apelação da Hipermodal, o que incluiria o pedido de
indenização pelo "fluxo de Caixa Projetado para os 30 anos iniciais
de atividade".
 VIOLAÇÃO DOS ARTS.  54 E 59 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ
- **Item 10 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não emitiu juízo de
valor sobre a tese vinculada aos arts. 54 e 59 da Lei 8.666/93, que
diz respeito a suposta inversão da ordem legal de aplicação
subsidiária das normas de direito privado aos contratos
administrativos.
- **Item 11 (texto oficial):** Na tentativa de demonstrar o prequestionamento da matéria, a
agravante reproduz alguns trechos dos Aclaratórios que opôs na
origem. Contudo, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que
seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados
e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação
ou não ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos
como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1717642/MA, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp
1608617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019;
AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18.12.2020; AgInt no AREsp 1572062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018.
- **Item 12 (texto oficial):** No Agravo Interno, pugna-se pela aplicação do art. 1.025 do CPC.
Contudo, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que
não foi feito para a referida tese.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104 E 166, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ
- **Item 13 (texto oficial):** Argumenta-se, ainda, que, nos termos do art. 104 e 166, II, IV,
do CC, o contrato  nulo  não  produz  efeitos,  sendo  indevida  a
condenação  da  ré  a  pagar qualquer tipo  de  indenização.
- **Item 14 (texto oficial):** Ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 211/STJ - aplicado ao
fundamento de que as regras de direito privado deveriam prevalecer
no caso concreto -, não procede o argumento de que, diante da
nulidade do contrato, não é cabível qualquer tipo de indenização à
Hipermodal Transportes e Navegação Ltda.
- **Item 15 (texto oficial):** Seja à luz do art. 59,  parágrafo  único, da  Lei 8.666/1993,
seja à luz do art. 182 do Código Civil de 2002, as partes do
contrato invalidado devem ser restituídas ao status quo ante ou, não
sendo possível tal providência, indenizadas. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 16 (texto oficial):** A agravante defende a não aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto
a Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. teria agido de má-fé ao
celebrar o contrato invalidado. Mas o entendimento do Tribunal de
origem, que teve acesso à prova dos autos, foi outro (fl. 816,
e-STJ): "No caso sub examine é de concluir-se, pelos elementos
constantes dos autos, que a empresa subcontratada diretamente pela
concessionária de serviço público não agiu de má-fé, tampouco
concorreu para a nulidade da avença". Inviável desconstituir as
conclusões da Corte de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 17 (texto oficial):** Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto
"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c"
(STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8.3.2018).
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 3º, E 21 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ
- **Item 18 (texto oficial):** "Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ". (AgInt  no  AREsp
1.978.148/SP,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, Segunda Turma,  DJe de
30/11/2022).
- **Item 19 (texto oficial):** O referido óbice sumular também se aplica à pretensão de
majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo
previsto no art. 20, § 3º, do CPC/73, porquanto demanda reavaliar a
atuação dos causídicos à luz dos critérios estabelecidos nesse
dispositivo.
 CONCLUSÃO
- **Item 20 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SUBCONCESSÃO. NULIDADE. INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA.
ARTS.  54 E 59 DA LEI 8.666/93. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
211/STJ. ARTS. 104 E 166, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ART.
59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. ARTS.
20, § 3º, E 21 DO CPC/1973. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DE 15% PARA 20%.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Na  origem, cuida-se de ação ajuizada pela Hipermodal Transportes
e Navegação Ltda. contra a Companhia Docas de Imbituba e a Imbituba
Empreendimentos e Participações S/A, em que se pede o pagamento de
indenização em razão da rescisão do contrato de subconcessão de
terminal de operações portuárias.
2. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente, diante da
absoluta invalidade do negócio jurídico formulado pelas partes.
3. Ao julgar a Apelação da Hipermodal, o Tribunal de Justiça de
Santa Catarina reformou a sentença e julgou procedente a Ação.
Apontou que, não obstante a nulidade do contrato, a apelante teria
direito à indenização pleiteada, nos termos do parágrafo único do
art. 59 da Lei 8.666/1993.
4. A Companhia Docas de Imbituba opôs  Embargos de Declaração, os
quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o Recurso Especial
1.375.260/SC.
5. Na ocasião, a Segunda Turma desta Corte Superior reconheceu a
ofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinou o retorno do feito à
origem, para que fossem esclarecidos os limites da indenização
reconhecida em favor da Hipermodal. Isso porque, apesar de ter
fundamentado o decisum no art. 59, parágrafo único, da Lei
8.666/1993, o Tribunal julgou procedente a ação sem ressalvas, o que
incluiria o item 14.1 da petição inicial, referente ao "fluxo de
Caixa Projetado para os 30 anos iniciais de atividade" (fl. 33,
e-STJ).
6. Em cumprimento à decisão do STJ, novo acórdão foi prolatado pelo
TJSC, que julgou parcialmente procedente a demanda pelos seguintes
fundamentos: "Como ressaltado na decisão do STJ, o acórdão
embargado, ao declarar a procedência dos pedidos iniciais
'referentes aos itens 14.1 a 14.6 da petição inicial', acabou por
'reconhecer o direito à indenização por um lucro presumido para três
décadas'. (...) Contudo, os fundamentos do acórdão embargado,
ancorados no art. 59, parágrafo  único,  da  Lei  n. 8.666/1993,
não  abrange  indenização  com  base  na previsão  de  faturamento
durante  o  prazo  de  trinta  anos  de contrato,  conforme
requerido pela parte autora, aqui embargada. (...) Ficam excluídos,
em contrapartida, os valores referentes à projeção de faturamento
com base no período posterior à data da rescisão contratual (item
14.1)". É contra esse acórdão que a recorrente se insurge.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC.
7. A recorrente afirma que o acórdão teria violado o art. 1.022, II,
e 489, § 1º, IV, do CPC, por ser contrário ao que fora estabelecido
no Recurso Especial 1.375.260/SC e ter ultrapassado os limites do
art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que permitiria a
indenização apenas pelo que a parte contratada "houver executado" do
contrato.
8. Não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação
jurisdicional. A real intenção da parte embargante não é sanar
alguma omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir o que foi
decidido, in vebis (fl. 1483, e-STJ): "É que o direito à
indenização deve se ater à remuneração pelos bens e serviços
fornecidos pela subconcessionária, assim como ao ressarcimento pelos
investimentos realizados,  tudo  contabilizado  apenas  até  a
rescisão  do  contrato, efetivada em 14/05/1996 (evento 228,
PROCJUDIC2, laudas 52 a 62). Na remuneração pelos bens e serviços
fornecidos, inclui-se a locação de equipamentos e do terminalpela
empresa embargada (item 14.3). Quanto aos investimentos, devem ser
ressarcidos: a diferença do fundo de comércio,  abandonado em
virtude da dedicação da empresa ao contrato de subconcessão  (item
14.2); a remuneração de capital paga pelos empréstimos efetuados
para  satisfazer  despesas  essenciais  ao  funcionamento  portuário
(item 14.4); o capital social integralizado em favor da sociedade
empresária constituída (item  14.5); o valor desembolsado pela parte
embargada para custear a pavimentação da área de 12.000 m²,
destinada ao armazenamento de contêineres (item 14.6)".
9. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial
1.375.260/SC, apenas determinou que o Tribunal de Justiça de Santa
Catarina sanasse a contradição entre a fundamentação do acórdão -
que interpretou o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93 - e o
dispositivo do julgado que, à primeira vista, teria dado provimento
integral à Apelação da Hipermodal, o que incluiria o pedido de
indenização pelo "fluxo de Caixa Projetado para os 30 anos iniciais
de atividade".
 VIOLAÇÃO DOS ARTS.  54 E 59 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ
10. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não emitiu juízo de
valor sobre a tese vinculada aos arts. 54 e 59 da Lei 8.666/93, que
diz respeito a suposta inversão da ordem legal de aplicação
subsidiária das normas de direito privado aos contratos
administrativos.
11. Na tentativa de demonstrar o prequestionamento da matéria, a
agravante reproduz alguns trechos dos Aclaratórios que opôs na
origem. Contudo, para que se configure o prequestionamento, não
basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o
Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha
sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que
seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados
e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação
ou não ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos
como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1717642/MA, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2020; REsp
1608617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.4.2019;
AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
18.12.2020; AgInt no AREsp 1572062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2020; AgInt no AREsp 898.115/RN,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.2.2018.
12. No Agravo Interno, pugna-se pela aplicação do art. 1.025 do CPC.
Contudo, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10.4.2017), o que
não foi feito para a referida tese.
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104 E 166, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E DO
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ
13. Argumenta-se, ainda, que, nos termos do art. 104 e 166, II, IV,
do CC, o contrato  nulo  não  produz  efeitos,  sendo  indevida  a
condenação  da  ré  a  pagar qualquer tipo  de  indenização.
14. Ainda que ultrapassado o óbice da Súmula 211/STJ - aplicado ao
fundamento de que as regras de direito privado deveriam prevalecer
no caso concreto -, não procede o argumento de que, diante da
nulidade do contrato, não é cabível qualquer tipo de indenização à
Hipermodal Transportes e Navegação Ltda.
15. Seja à luz do art. 59,  parágrafo  único, da  Lei 8.666/1993,
seja à luz do art. 182 do Código Civil de 2002, as partes do
contrato invalidado devem ser restituídas ao status quo ante ou, não
sendo possível tal providência, indenizadas. Incidência da Súmula
83/STJ.
16. A agravante defende a não aplicação da Súmula 83/STJ, porquanto
a Hipermodal Transportes e Navegação Ltda. teria agido de má-fé ao
celebrar o contrato invalidado. Mas o entendimento do Tribunal de
origem, que teve acesso à prova dos autos, foi outro (fl. 816,
e-STJ): "No caso sub examine é de concluir-se, pelos elementos
constantes dos autos, que a empresa subcontratada diretamente pela
concessionária de serviço público não agiu de má-fé, tampouco
concorreu para a nulidade da avença". Inviável desconstituir as
conclusões da Corte de origem, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
17. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, porquanto
"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c"
(STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8.3.2018).
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 3º, E 21 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ
18. "Avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou
vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição
dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no
âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria
fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ". (AgInt  no  AREsp
1.978.148/SP,  Rel.  Min.  Humberto  Martins, Segunda Turma,  DJe de
30/11/2022).
19. O referido óbice sumular também se aplica à pretensão de
majoração dos honorários sucumbenciais para o percentual máximo
previsto no art. 20, § 3º, do CPC/73, porquanto demanda reavaliar a
atuação dos causídicos à luz dos critérios estabelecidos nesse
dispositivo.
 CONCLUSÃO
20. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO - NULIDADE - RESTITUIÇÃO AO STATUS ANTERIOR OU DEVER DE
INDENIZAR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 239295>>-DF, <<AgInt no AREsp 961223>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
