# Registro público: STJ — 2231304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5984f0c0b99c6e8334f6c684d337495d05fd48715388fd086d3b8e48196afa13

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso,
excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis,
contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do
referido codex.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, a intimação referente à decisão de admissibilidade
ocorreu em 30/5/2022, pelo que o prazo para interposição do Agravo
em Recurso Especial iniciou-se em 31.05.2022 (terça-feira), tendo-se
interposto o Agravo somente em 13/07/2022, fora dos trinta dias a
que teria direito a municipalidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi
interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de
feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS
NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC".
2. Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, e 1.070 do
CPC/2015, o prazo para a interposição de qualquer Recurso,
excetuados os Embargos de Declaração, é de 15 (quinze) dias úteis,
contado em dobro, a partir da intimação pessoal, para a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, à luz do art. 183 do
referido codex.
3. In casu, a intimação referente à decisão de admissibilidade
ocorreu em 30/5/2022, pelo que o prazo para interposição do Agravo
em Recurso Especial iniciou-se em 31.05.2022 (terça-feira), tendo-se
interposto o Agravo somente em 13/07/2022, fora dos trinta dias a
que teria direito a municipalidade.
4. Portanto, considerando que o Agravo em Recurso Especial foi
interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de
feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de
origem no ato da interposição, incontornável sua intempestividade.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE - COMPROVAÇÃO - ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1686469>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
