# Registro público: STJ — 2232670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba3d4b4b41a42a27620cdf0f2c99fd14a2005165eb43eff80618a082f700dc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME
DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com
vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o
auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando,
"após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia". Assim, para a concessão
do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário
que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete
diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o
segurado habitualmente exercia.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não
pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não
é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se
reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte
fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de
incapacidade laboral apta à concessão do benefício do
auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da
divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME
DO LAUDO PERICIAL, RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.  ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o INSS com
vistas à concessão do benefício de auxílio-acidente.
2. Nos termos do art. 86, caput, da Lei 8.213/1991, o
auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando,
"após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia". Assim, para a concessão
do benefício, não basta a presença de alguma moléstia. É necessário
que lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete
diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o
segurado habitualmente exercia.
3. In casu, apesar da alegação do recorrente de que seu Recurso não
pretende reexame de prova, mas sim sua revaloração, saliento que não
é possível o seguimento do Recurso Especial quando nele visa-se
reformar entendimento do Tribunal de origem, que, calcado no suporte
fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de
incapacidade laboral apta à concessão do benefício do
auxílio-acidente. Óbice intransponível da Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. A incidência da referida súmula é óbice também para o exame da
divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do
Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1989457>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
