# Registro público: STJ — 2228788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-15
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68991b86c985a704da0671ed3d528af79bb3aaa7e5243fd4c4f9b3e4cdb2d015

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.033/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Correta a decisão agravada no tocante à ausência de
prequestionamento da tese, veiculada no Recurso Especial, de
violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise do acórdão recorrido e das razões recursais revela que
a alegação do recorrente de que ocorreu a prescrição, já que a
liquidação dependeria apenas de cálculos aritméticos, não foi
abordada pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo tido por
violado, nem sequer implicitamente.
- **Item 3 (texto oficial):** O mesmo óbice referente à falta de prequestionamento aplica-se à
segunda controvérsia levantada pelo recorrente, relativa à
divergência jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor
sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele
vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto
(AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Como no caso dos autos o Recurso Especial não reúne condições de
conhecimento, não falar em necessidade de suspensão do processo para
aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos repetitivos.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Se o recurso não ultrapassa o
juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo.
Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral
ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será
enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO
STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.033/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE.
1. Correta a decisão agravada no tocante à ausência de
prequestionamento da tese, veiculada no Recurso Especial, de
violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932.
2. A análise do acórdão recorrido e das razões recursais revela que
a alegação do recorrente de que ocorreu a prescrição, já que a
liquidação dependeria apenas de cálculos aritméticos, não foi
abordada pelo Tribunal de origem à luz do dispositivo tido por
violado, nem sequer implicitamente.
3. O mesmo óbice referente à falta de prequestionamento aplica-se à
segunda controvérsia levantada pelo recorrente, relativa à
divergência jurisprudencial.
4. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, é
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor
sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele
vinculada, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto
(AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 19/12/2019), o que não ocorreu.
5. Como no caso dos autos o Recurso Especial não reúne condições de
conhecimento, não falar em necessidade de suspensão do processo para
aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos repetitivos.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que "Se o recurso não ultrapassa o
juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo.
Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral
ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será
enfrentado". (AgInt no AREsp 1746550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023.).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1511330>>-SP
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO - SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2165721>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 68991b86c985a704da0671ed3d528af79bb3aaa7e5243fd4c4f9b3e4cdb2d015
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

