{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35821,"origem":"stj","sha256_origem":"c3c802f112d4195df96e937f87d49390f4145602ef1322eee1bebe5f944e5a73","registro_original":{"id_fonte":"000848788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239519","numero_registro":"202203448304","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRPJ E\nCSLL. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES\nCONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.\nMATÉRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O TEMA 962/STF.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, em regra,\nincidem o imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ) e a Contribuição\nSocial no Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo\ncontribuinte em virtude do atraso no adimplemento de obrigações\ncontratuais, ante seu caráter remuneratório. Confiram-se: AgInt nos\nEREsp 1.452.787/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe\n23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.762.183/RS, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 20/10/2022; AgInt no REsp 1.452.787/AL,\nRel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2021.\n3. Registre-se que a questão ora posta em discussão não se confunde\ncom aquela suscitada nos autos do RE 1.063.187 - Tema 962/STF, em\nque foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à\nincidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo\ncontribuinte na repetição de indébito.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - RAZÕES CONTRÁRIAS AOS INTERESSES DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP\n(IRPJ E CSLL- JUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1452787>>-AL,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1762183>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1452787>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8bdb4407b9d26973437877488aa114ec4012174e94b2fd9ea6e9bd556a4d5ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
