# Registro público: STJ — 2030850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6764ce1ba64bdac341c14f9c14b563deab734a04da5110fe46407c47c729a64

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO
ADJACENTE A RODOVIA ESTADUAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO
EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de reintegração de posse ajuizada
pelo DER contra particulares visando à sua reintegração na posse dos
terrenos acessórios situados em faixa de domínio situados no
segmento da RST/453/486 Trecho Tainhas Artinga da SC 453, Km 255
+700.
- **Item 2 (texto oficial):** Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação
não foi provida. O Recurso Especial foi provido, por ser reconhecida
violação ao art. 535 do CPC/1973. Prolatado novo julgamento com a
integração do julgado, foi mantida a improcedência do pedido.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "A
questão foi trabalhada no acórdão como decorrência da declaração de
insuficiência do Decreto de Utilidade Pública à efetiva
transferência do bem para o domínio do ente público, não obstante a
inconteste posse pública que se reconhece (165v-166); todavia, em
cumprimento estrito à determinação do STJ acolhem-se os embargos de
declaração para esclarecer a aludida omissão quanto à questão do
reconhecimento da posse pública, da qual decorre a possibilidade
jurídica de conversão da ação de reintegração de posse em ação
indenizatória. O acórdão refere que a ausência de desapropriação
efetiva impossibilita a transferência do bem para o domínio
público".
- **Item 4 (texto oficial):** A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que - constatada,
no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao
proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo - é
possível converter a ação reintegratória em indenizatória
(desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade
e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra
petita. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em exame, embora não exista pedido explícito de
conversão, ele pode ser extraído da inicial quando afirmado que o
bem está afetado como faixa de domínio, o que, ademais, foi
expressamente reconhecido pelo aresto vergastado.
- **Item 6 (texto oficial):** Também não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao
julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica,
segundo o brocado iura novit curia.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para prosseguimento do feito.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO
ADJACENTE A RODOVIA ESTADUAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO
EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação de reintegração de posse ajuizada
pelo DER contra particulares visando à sua reintegração na posse dos
terrenos acessórios situados em faixa de domínio situados no
segmento da RST/453/486 Trecho Tainhas Artinga da SC 453, Km 255
+700.
2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação
não foi provida. O Recurso Especial foi provido, por ser reconhecida
violação ao art. 535 do CPC/1973. Prolatado novo julgamento com a
integração do julgado, foi mantida a improcedência do pedido.
3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "A
questão foi trabalhada no acórdão como decorrência da declaração de
insuficiência do Decreto de Utilidade Pública à efetiva
transferência do bem para o domínio do ente público, não obstante a
inconteste posse pública que se reconhece (165v-166); todavia, em
cumprimento estrito à determinação do STJ acolhem-se os embargos de
declaração para esclarecer a aludida omissão quanto à questão do
reconhecimento da posse pública, da qual decorre a possibilidade
jurídica de conversão da ação de reintegração de posse em ação
indenizatória. O acórdão refere que a ausência de desapropriação
efetiva impossibilita a transferência do bem para o domínio
público".
4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que - constatada,
no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao
proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo - é
possível converter a ação reintegratória em indenizatória
(desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade
e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra
petita. Precedentes.
5. No caso em exame, embora não exista pedido explícito de
conversão, ele pode ser extraído da inicial quando afirmado que o
bem está afetado como faixa de domínio, o que, ademais, foi
expressamente reconhecido pelo aresto vergastado.
6. Também não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao
julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica,
segundo o brocado iura novit curia.
7. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para prosseguimento do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Dr(a). THIAGO HOLANDA GONZÁLEZ, pela parte RECORRENTE: DEPARTAMENTO
AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM"

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO IMOVEL
EXPROPRIADO)
   STJ - <<REsp 81480>>-SP, <<REsp 628588>>-SP
(REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA - JULGAMENTO
EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1442440>>-AC, <<REsp 894585>>-RJ
(REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 1310603>>-SP, <<REsp 1075856>>-CE
(AÇÃO REINTEGRATÓRIA - CONVERSÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA -
AFETAÇÃO DO BEM AO SERVIÇO PÚBLICO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1060924>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
