{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35823,"origem":"stj","sha256_origem":"b4f34cf195b45e13d10fc15c705453618bf596040f999f3e0a26462788184196","registro_original":{"id_fonte":"000848838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020750","numero_registro":"202202560328","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE\nOCUPA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE\nFINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE APENAS PARA\nAQUELES COM DIPLOMA SUPERIOR OU HABILITAÇÃO EQUIVALENTE EM\n23/12/1986. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO\nDECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À\nCOISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO\n1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem afirmou a data de\n23/12/1986 como termo final para a conclusão do curso de nível\nsuperior (ou habilitação legal equivalente) para fins de\ntransposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Em\nsíntese, os recorrentes defendem o afastamento desse prazo,\ninvocando, para tanto, os arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87, bem\ncomo a Súmula 266/STJ.\n2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 250-251): \"A\ndecisão exeqüenda deve ser interpretada pelo seu conteúdo jurídico e\nnão simplesmente semântico. Se alguma dúvida houver acerca do\nalcance do dispositivo do julgado deve-se buscar na fundamentação a\nexata delimitação de sua abrangência. Se a fundamentação não for\nsuficiente para elucidar o objeto da decisão, deve-se retroceder até\na petição inicial e verificar o pedido e seus fundamentos, porque a\ndecisão deve obediência ao princípio da congruência e está limitado\nao pedido e à causa de pedir. (...) Não é sequer necessário ir à\nfundamentação do julgado para perceber que os beneficiários do\njulgado são aqueles servidores que: a) integravam a carreira de\norigem, qualquer que fosse o cargo; b) portavam Diploma de Nível\nSuperior em 23.12.1986 (art. 2º do DL 2.346/87; e c) foram aprovados\nem processo seletivo para a transposição. Dessa forma, não se há\ncomo extrair do dispositivo do Acórdão exeqüendo interpretação\nabrangente de todos os servidores substituídos, mas somente para\naqueles que cumpriram os requisitos estabelecidos na situação\nfático-jurídica que ensejou a ação e sua expressa conclusão. Somente\nesses é que serão os beneficiários-exequentes do julgado\".\n3. Observa-se que o Tribunal a quo firmou compreensão com base na\ninterpretação do título executivo formado no processo n.\n92.00.16676-8, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87. Por\nconseguinte, é inviável a análise da ofensa aos referidos\ndispositivos legais e da tese que circunda a Súmula 266/STJ, por\nausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.\n4. A propósito, a União só poderia defender determinada\ninterpretação do título executivo após sua formação. Portanto, não\nhá falar em inovação na fase de cumprimento de sentença. De qualquer\nmodo, nenhum dos recorrentes levantou essa tese nas razões dos seus\nRecursos Especiais.\nAFRONTA AOS ARTS. 505 A 508 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO\nEXECUTIVO. QUESTÃO DECIDIDA NA RECLAMAÇÃO 37.966/DF E INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ\n5. O SINATEFIC afirma que \"o acórdão recorrido, ao dar ao título\nexecutivo interpretação restritiva, levando à limitação dos\npossíveis beneficiários da ação, afronta, inexoravelmente, a coisa\njulgada formada no julgamento do RESP n. 1.011.041, que fixou que\ntodos os substituídos na ação ordinária eram beneficiários do\ntítulo\" (fl. 367, e-STJ).\n6. Essa alegação já foi afastada pelo STJ quando julgou improcedente\na Reclamação 37.966/DF, da qual participou o mesmo Sindicato, na\ncondição de agravante. Cita-se parte do voto condutor daquele\nacórdão: \"O agravante SINATEFIC sustenta que estar lotado ou em\nexercício nos órgãos de controle entre as datas de 23.12.1986 e\n23.07.1987, e possuir diploma de curso superior ou habilitação legal\nequivalente são dois critérios concomitantes e ao mesmo tempo\nindependentes, e  que a  data de 23.12.1986 não guarda nenhuma\nrelação  com a data-limite para apresentação dos documentos\nnecessários (...). O acórdão proferido no REsp 1.011.041/DF apenas\nafastou a  exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de\nnível superior para a  transposição ao cargo de Analista de Finanças\ne Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma\nsuperior ou habilitação legal equivalente e  ocupantes dos cargos,\nem 23/12/1986, nos termos dos arts. 2° e  6° do Decreto-Lei 2.346,\nde 23/7/1987. Assim, a  pretensão de reexame da matéria, à  luz da\nSúmula 266 STJ (\"O diploma ou habilitação legal para o exercício do\ncargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso\npúblico.\"), transborda os estritos limites de abrangência do acórdão\nparadigma. De fato, como constou das contrarrazões, o acórdão\nparadigma 'não possibilitou a  transposição dos substituídos\nindependentemente da data em que foi obtido o  diploma de nível\nsuperior, mas sim daqueles que preenchiam todos os requisitos legais\ne  foram impedidos única e  exclusivamente pelo fato de serem\noriundos de cargos de nível médio' (fl. 494). (...) Assim, deve ser\nmantida a  decisão que julgou improcedente a  reclamação, por\nausência de afronta à  autoridade do acórdão proferido no REsp\n1.011.041/DF, contexto no qual nego provimento aos agravos\nregimentais\" (fls. 506-507 da Rcl 37.966/DF).\n7. A renovação do argumento, na estreita via do Recurso Especial, é\nincabível, especialmente diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nos termos\nda jurisprudência desta Corte, \"estabelecido, na origem, que o\ntítulo executivo não contempla o autor, a afirmação do contrário\ndependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula\n7/STJ\" (AgInt no AREsp 1.818.588/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe de 30/9/2021).\nALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 II, E 489, § 1º, IV E\nVI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA\n8. O SINATEFIC defende, subsidiariamente, terem sido violados os\narts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Afirma que a Corte\nRegional não se manifestou sobre a letra do art. 2° do Decreto-lei\n2.346/87 e a Súmula 266/STJ. Mas não há vício no acórdão impugnado.\nComo dito, a controvérsia foi definida com base na interpretação do\ntítulo executivo judicial. O fato de o Tribunal a quo haver decidido\na lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos\ndiversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura\nomissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de\nEmbargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o\njulgado não tem o condão de torná-los cabíveis.\n9. Recurso Especial do Sindicato parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, não provido. Recurso Especial de Maria de Nazaré Alves da\nCosta e Cecília Maria Ferreira não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso de Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais\nde Finanças e Controle e, nessa parte, negou-lhe provimento; não\nconheceu do recurso de Maria de Nasaré Alves da Costa e Cecília\nMaria Ferreira, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). JOÃO PEREIRA MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO\nNACIONAL DOS AUDITORES E TECNICOS FEDERAIS DE FINANCAS E CONTROLE\nDr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA: UNIÃO\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002346 ANO:1987\n        ART:00002 ART:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DE NÍVEL MÉDIO - TRANSPOSIÇÃO - CARGO DE\nANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - NÍVEL SUPERIOR)\n   STJ - {{Rcl 37966}}-DF\n(REINTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 10737>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1818588>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2f365eacaf4efcc4cd5b8b5cf02b654215b5818f8e4598d4317741c5d0bff01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
