# Registro público: STJ — 2020750

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4f34cf195b45e13d10fc15c705453618bf596040f999f3e0a26462788184196

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE
OCUPA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE
FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE APENAS PARA
AQUELES COM DIPLOMA SUPERIOR OU HABILITAÇÃO EQUIVALENTE EM
23/12/1986. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem afirmou a data de
23/12/1986 como termo final para a conclusão do curso de nível
superior (ou habilitação legal equivalente) para fins de
transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Em
síntese, os recorrentes defendem o afastamento desse prazo,
invocando, para tanto, os arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87, bem
como a Súmula 266/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 250-251): "A
decisão exeqüenda deve ser interpretada pelo seu conteúdo jurídico e
não simplesmente semântico. Se alguma dúvida houver acerca do
alcance do dispositivo do julgado deve-se buscar na fundamentação a
exata delimitação de sua abrangência. Se a fundamentação não for
suficiente para elucidar o objeto da decisão, deve-se retroceder até
a petição inicial e verificar o pedido e seus fundamentos, porque a
decisão deve obediência ao princípio da congruência e está limitado
ao pedido e à causa de pedir. (...) Não é sequer necessário ir à
fundamentação do julgado para perceber que os beneficiários do
julgado são aqueles servidores que: a) integravam a carreira de
origem, qualquer que fosse o cargo; b) portavam Diploma de Nível
Superior em 23.12.1986 (art. 2º do DL 2.346/87; e c) foram aprovados
em processo seletivo para a transposição. Dessa forma, não se há
como extrair do dispositivo do Acórdão exeqüendo interpretação
abrangente de todos os servidores substituídos, mas somente para
aqueles que cumpriram os requisitos estabelecidos na situação
fático-jurídica que ensejou a ação e sua expressa conclusão. Somente
esses é que serão os beneficiários-exequentes do julgado".
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que o Tribunal a quo firmou compreensão com base na
interpretação do título executivo formado no processo n.
92.00.16676-8, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87. Por
conseguinte, é inviável a análise da ofensa aos referidos
dispositivos legais e da tese que circunda a Súmula 266/STJ, por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, a União só poderia defender determinada
interpretação do título executivo após sua formação. Portanto, não
há falar em inovação na fase de cumprimento de sentença. De qualquer
modo, nenhum dos recorrentes levantou essa tese nas razões dos seus
Recursos Especiais.
AFRONTA AOS ARTS. 505 A 508 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. QUESTÃO DECIDIDA NA RECLAMAÇÃO 37.966/DF E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** O SINATEFIC afirma que "o acórdão recorrido, ao dar ao título
executivo interpretação restritiva, levando à limitação dos
possíveis beneficiários da ação, afronta, inexoravelmente, a coisa
julgada formada no julgamento do RESP n. 1.011.041, que fixou que
todos os substituídos na ação ordinária eram beneficiários do
título" (fl. 367, e-STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Essa alegação já foi afastada pelo STJ quando julgou improcedente
a Reclamação 37.966/DF, da qual participou o mesmo Sindicato, na
condição de agravante. Cita-se parte do voto condutor daquele
acórdão: "O agravante SINATEFIC sustenta que estar lotado ou em
exercício nos órgãos de controle entre as datas de 23.12.1986 e
23.07.1987, e possuir diploma de curso superior ou habilitação legal
equivalente são dois critérios concomitantes e ao mesmo tempo
independentes, e  que a  data de 23.12.1986 não guarda nenhuma
relação  com a data-limite para apresentação dos documentos
necessários (...). O acórdão proferido no REsp 1.011.041/DF apenas
afastou a  exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de
nível superior para a  transposição ao cargo de Analista de Finanças
e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma
superior ou habilitação legal equivalente e  ocupantes dos cargos,
em 23/12/1986, nos termos dos arts. 2° e  6° do Decreto-Lei 2.346,
de 23/7/1987. Assim, a  pretensão de reexame da matéria, à  luz da
Súmula 266 STJ ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso
público."), transborda os estritos limites de abrangência do acórdão
paradigma. De fato, como constou das contrarrazões, o acórdão
paradigma 'não possibilitou a  transposição dos substituídos
independentemente da data em que foi obtido o  diploma de nível
superior, mas sim daqueles que preenchiam todos os requisitos legais
e  foram impedidos única e  exclusivamente pelo fato de serem
oriundos de cargos de nível médio' (fl. 494). (...) Assim, deve ser
mantida a  decisão que julgou improcedente a  reclamação, por
ausência de afronta à  autoridade do acórdão proferido no REsp
1.011.041/DF, contexto no qual nego provimento aos agravos
regimentais" (fls. 506-507 da Rcl 37.966/DF).
- **Item 7 (texto oficial):** A renovação do argumento, na estreita via do Recurso Especial, é
incabível, especialmente diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, "estabelecido, na origem, que o
título executivo não contempla o autor, a afirmação do contrário
dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula
7/STJ" (AgInt no AREsp 1.818.588/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 30/9/2021).
ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 II, E 489, § 1º, IV E
VI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA
- **Item 8 (texto oficial):** O SINATEFIC defende, subsidiariamente, terem sido violados os
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Afirma que a Corte
Regional não se manifestou sobre a letra do art. 2° do Decreto-lei
2.346/87 e a Súmula 266/STJ. Mas não há vício no acórdão impugnado.
Como dito, a controvérsia foi definida com base na interpretação do
título executivo judicial. O fato de o Tribunal a quo haver decidido
a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos
diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura
omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de
Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de torná-los cabíveis.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso Especial do Sindicato parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. Recurso Especial de Maria de Nazaré Alves da
Costa e Cecília Maria Ferreira não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE
OCUPA CARGO DE NÍVEL MÉDIO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE ANALISTA DE
FINANÇAS E CONTROLE, DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE APENAS PARA
AQUELES COM DIPLOMA SUPERIOR OU HABILITAÇÃO EQUIVALENTE EM
23/12/1986. OFENSA AOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DO DECRETO-LEI 2.346/87. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO
1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem afirmou a data de
23/12/1986 como termo final para a conclusão do curso de nível
superior (ou habilitação legal equivalente) para fins de
transposição para o cargo de Analista de Finanças e Controle. Em
síntese, os recorrentes defendem o afastamento desse prazo,
invocando, para tanto, os arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87, bem
como a Súmula 266/STJ.
2. Eis os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 250-251): "A
decisão exeqüenda deve ser interpretada pelo seu conteúdo jurídico e
não simplesmente semântico. Se alguma dúvida houver acerca do
alcance do dispositivo do julgado deve-se buscar na fundamentação a
exata delimitação de sua abrangência. Se a fundamentação não for
suficiente para elucidar o objeto da decisão, deve-se retroceder até
a petição inicial e verificar o pedido e seus fundamentos, porque a
decisão deve obediência ao princípio da congruência e está limitado
ao pedido e à causa de pedir. (...) Não é sequer necessário ir à
fundamentação do julgado para perceber que os beneficiários do
julgado são aqueles servidores que: a) integravam a carreira de
origem, qualquer que fosse o cargo; b) portavam Diploma de Nível
Superior em 23.12.1986 (art. 2º do DL 2.346/87; e c) foram aprovados
em processo seletivo para a transposição. Dessa forma, não se há
como extrair do dispositivo do Acórdão exeqüendo interpretação
abrangente de todos os servidores substituídos, mas somente para
aqueles que cumpriram os requisitos estabelecidos na situação
fático-jurídica que ensejou a ação e sua expressa conclusão. Somente
esses é que serão os beneficiários-exequentes do julgado".
3. Observa-se que o Tribunal a quo firmou compreensão com base na
interpretação do título executivo formado no processo n.
92.00.16676-8, não dos arts. 2º e 6º do Decreto-Lei 2.346/87. Por
conseguinte, é inviável a análise da ofensa aos referidos
dispositivos legais e da tese que circunda a Súmula 266/STJ, por
ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
4. A propósito, a União só poderia defender determinada
interpretação do título executivo após sua formação. Portanto, não
há falar em inovação na fase de cumprimento de sentença. De qualquer
modo, nenhum dos recorrentes levantou essa tese nas razões dos seus
Recursos Especiais.
AFRONTA AOS ARTS. 505 A 508 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. QUESTÃO DECIDIDA NA RECLAMAÇÃO 37.966/DF E INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ
5. O SINATEFIC afirma que "o acórdão recorrido, ao dar ao título
executivo interpretação restritiva, levando à limitação dos
possíveis beneficiários da ação, afronta, inexoravelmente, a coisa
julgada formada no julgamento do RESP n. 1.011.041, que fixou que
todos os substituídos na ação ordinária eram beneficiários do
título" (fl. 367, e-STJ).
6. Essa alegação já foi afastada pelo STJ quando julgou improcedente
a Reclamação 37.966/DF, da qual participou o mesmo Sindicato, na
condição de agravante. Cita-se parte do voto condutor daquele
acórdão: "O agravante SINATEFIC sustenta que estar lotado ou em
exercício nos órgãos de controle entre as datas de 23.12.1986 e
23.07.1987, e possuir diploma de curso superior ou habilitação legal
equivalente são dois critérios concomitantes e ao mesmo tempo
independentes, e  que a  data de 23.12.1986 não guarda nenhuma
relação  com a data-limite para apresentação dos documentos
necessários (...). O acórdão proferido no REsp 1.011.041/DF apenas
afastou a  exigência de serem os candidatos oriundos de cargo de
nível superior para a  transposição ao cargo de Analista de Finanças
e Controle, prevendo a necessidade de serem portadores de diploma
superior ou habilitação legal equivalente e  ocupantes dos cargos,
em 23/12/1986, nos termos dos arts. 2° e  6° do Decreto-Lei 2.346,
de 23/7/1987. Assim, a  pretensão de reexame da matéria, à  luz da
Súmula 266 STJ ("O diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso
público."), transborda os estritos limites de abrangência do acórdão
paradigma. De fato, como constou das contrarrazões, o acórdão
paradigma 'não possibilitou a  transposição dos substituídos
independentemente da data em que foi obtido o  diploma de nível
superior, mas sim daqueles que preenchiam todos os requisitos legais
e  foram impedidos única e  exclusivamente pelo fato de serem
oriundos de cargos de nível médio' (fl. 494). (...) Assim, deve ser
mantida a  decisão que julgou improcedente a  reclamação, por
ausência de afronta à  autoridade do acórdão proferido no REsp
1.011.041/DF, contexto no qual nego provimento aos agravos
regimentais" (fls. 506-507 da Rcl 37.966/DF).
7. A renovação do argumento, na estreita via do Recurso Especial, é
incabível, especialmente diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nos termos
da jurisprudência desta Corte, "estabelecido, na origem, que o
título executivo não contempla o autor, a afirmação do contrário
dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula
7/STJ" (AgInt no AREsp 1.818.588/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe de 30/9/2021).
ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 II, E 489, § 1º, IV E
VI, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA
8. O SINATEFIC defende, subsidiariamente, terem sido violados os
arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Afirma que a Corte
Regional não se manifestou sobre a letra do art. 2° do Decreto-lei
2.346/87 e a Súmula 266/STJ. Mas não há vício no acórdão impugnado.
Como dito, a controvérsia foi definida com base na interpretação do
título executivo judicial. O fato de o Tribunal a quo haver decidido
a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos
diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura
omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de
Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o
julgado não tem o condão de torná-los cabíveis.
9. Recurso Especial do Sindicato parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. Recurso Especial de Maria de Nazaré Alves da
Costa e Cecília Maria Ferreira não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso de Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais
de Finanças e Controle e, nessa parte, negou-lhe provimento; não
conheceu do recurso de Maria de Nasaré Alves da Costa e Cecília
Maria Ferreira, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOÃO PEREIRA MONTEIRO, pela parte RECORRENTE: SINDICATO
NACIONAL DOS AUDITORES E TECNICOS FEDERAIS DE FINANCAS E CONTROLE
Dr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO, pela parte RECORRIDA: UNIÃO"

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DE NÍVEL MÉDIO - TRANSPOSIÇÃO - CARGO DE
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE - NÍVEL SUPERIOR)
   STJ - {{Rcl 37966}}-DF
(REINTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 10737>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1818588>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002346 ANO:1987
        ART:00002 ART:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
