{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35824,"origem":"stj","sha256_origem":"d34aaff1dda688df93c15b14ef9a2ea9ede3ef7d0ce312428c9924b29e241d69","registro_original":{"id_fonte":"000848840","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055695","numero_registro":"202300628905","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016.\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS\nINFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\n1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\n2.  O acórdão impugnado se baseia em uma série de normas\ninfralegais, encadeadas na sucessão de Portarias e Resoluções\nreferentes à controvérsia do período de defeso dos anos de 2015 e\n2016.  Com efeito, o Recurso Especial não constitui, como regra, via\nadequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou\ninstruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação\ndireta ou indireta a dispositivos de lei ou decreto federal, por\nnão estarem tais atos normativos compreendidos na expressão \"lei\nfederal\", constante da alínea \"a\" do inciso III do artigo 105 da\nConstituição Federal.\n3. O insurgente não infirma os demais fundamentos do aresto\nrecorrido (em especial o de que \"não há que se falar em prescrição\nou decadência quando o INSS simplesmente não estava autorizado a\nprocessar os requerimentos de seguro-defeso do biênio 2015/2016\").\nDessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para\nmanter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao\nponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula\n283/STF: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão\nrecorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles\".\n4.  Recurso Especial conhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 DO STF)\n   STJ - <<REsp 925031>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"800bb7d531c632802b447556da94fbd41eb3d042f03bf1ec0e25d8300c7f44b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
