# Registro público: STJ — 2055695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34aaff1dda688df93c15b14ef9a2ea9ede3ef7d0ce312428c9924b29e241d69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS
INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão impugnado se baseia em uma série de normas
infralegais, encadeadas na sucessão de Portarias e Resoluções
referentes à controvérsia do período de defeso dos anos de 2015 e
2016.  Com efeito, o Recurso Especial não constitui, como regra, via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos de lei ou decreto federal, por
não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O insurgente não infirma os demais fundamentos do aresto
recorrido (em especial o de que "não há que se falar em prescrição
ou decadência quando o INSS simplesmente não estava autorizado a
processar os requerimentos de seguro-defeso do biênio 2015/2016").
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para
manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao
ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido em parte e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DEFESO. ANO 2015/2016.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NORMAS
INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2.  O acórdão impugnado se baseia em uma série de normas
infralegais, encadeadas na sucessão de Portarias e Resoluções
referentes à controvérsia do período de defeso dos anos de 2015 e
2016.  Com efeito, o Recurso Especial não constitui, como regra, via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação
direta ou indireta a dispositivos de lei ou decreto federal, por
não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei
federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal.
3. O insurgente não infirma os demais fundamentos do aresto
recorrido (em especial o de que "não há que se falar em prescrição
ou decadência quando o INSS simplesmente não estava autorizado a
processar os requerimentos de seguro-defeso do biênio 2015/2016").
Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para
manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao
ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles".
4.  Recurso Especial conhecido em parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 DO STF)
   STJ - <<REsp 925031>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2055298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35825/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5aae06e92f1b781b5907bdf527719a1946d4e8aa42e108686a24e1c46a053d8f
- **SHA-256 do registro documental:** d34aaff1dda688df93c15b14ef9a2ea9ede3ef7d0ce312428c9924b29e241d69
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

