# Registro público: STJ — 2055298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e72b9948fd3416f4b0fe2780a91c52422744b52bba65fbc50d9532799bff098e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO
MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO.
NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis
à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quo rejeitou expressamente a tese de que a contratação
seria ilegal. Ele entendeu não ter havido ofensa ao art. 9º, III, da
Lei 8.745/1993 e que estaria de acordo com a jurisprudência do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional anotou: "Na
espécie, verifica-se que o impetrante manteve vínculo temporário
anterior com o Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - IFMT,
pretendendo ser contratado como professor substituto pela
Universidade Federal de Alagoas - UFAL . Como se trata de
instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação,
consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF
(cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110
DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)".
- **Item 4 (texto oficial):** A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu
em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art.
9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato
temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior,
não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público
diverso. Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp
1.770.730/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe de
6.12.2019.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso Especial não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO
MÍNIMO. NOVA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. DISTINÇÃO.
NOVA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis
à sua resolução.
2. A Corte a quo rejeitou expressamente a tese de que a contratação
seria ilegal. Ele entendeu não ter havido ofensa ao art. 9º, III, da
Lei 8.745/1993 e que estaria de acordo com a jurisprudência do STF.
3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal Regional anotou: "Na
espécie, verifica-se que o impetrante manteve vínculo temporário
anterior com o Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - IFMT,
pretendendo ser contratado como professor substituto pela
Universidade Federal de Alagoas - UFAL . Como se trata de
instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação,
consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF
(cf. RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110
DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018)".
4. A irresignação não prospera, porque o aresto vergastado decidiu
em conformidade com a jurisprudência do STJ que a vedação do art.
9º, III, da Lei 8.745/1993, quanto à celebração de novo contrato
temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior,
não incide na hipótese de contratação firmada com órgão público
diverso. Na mesma linha: REsp 1.919.817/RN, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.5.2021; AgInt no REsp
1.770.730/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe de
6.12.2019.
5. Recurso Especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1901286>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1962617>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1871089>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1656736>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1789937>>-PB
(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INTERSTÍCIO MÍNIMO - NOVA CONTRATAÇÃO -
NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO COM ÓRGÃO PÚBLICO DIVERSO)
   STJ - <<REsp 1919817>>-RN, <<AgInt no REsp 1770730>>-CE,
         {{REsp 2051889}}-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED LEI:008745 ANO:1993
        ART:00009 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-12-09%3B8745%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2994887](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159478/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2248056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158265/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
