{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35826,"origem":"stj","sha256_origem":"1e990e86f2e5a859d0fc5c1c937e6495148f944ad3630c1cd9df79aa258ea377","registro_original":{"id_fonte":"000848842","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038284","numero_registro":"202203587742","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.\nCONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA\nAPRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO\nDA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015\nNÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.\n1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,\nporque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou\na controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva,\nausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no\nart. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso.\n2. Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido\nadministrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou\nsequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente\nnão impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de\nausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução\ndocumental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora\nrecorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a\nilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso,\naplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e\n283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a\nausência de impugnação de fundamento autônomo.\n3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça\nreconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o\nbeneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no\nprocesso administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa\nlinha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 3.8.2021\n4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação\ndos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com\no Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(DEMORA DO INSS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DESCOMPASSO COM O PRAZO\nLEGAL)\n   STJ - <<REsp 1935324>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eec79b4163a1e408e1dac9b047f9b9ea2c5b0e754880e71afb5d40b3a7f7af56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
