# Registro público: STJ — 2038284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e990e86f2e5a859d0fc5c1c937e6495148f944ad3630c1cd9df79aa258ea377

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA
APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva,
ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no
art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido
administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou
sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente
não impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de
ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução
documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora
recorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a
ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso,
aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e
283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 3 (texto oficial):** Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o
beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no
processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa
linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 3.8.2021
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA EXCESSIVA NA
APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF.
1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015,
porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou
a controvérsia, tendo rechaçado as teses de ilegitimidade passiva,
ausência de interesse de agir e de que inaplicável o disposto no
art. 41-A da Lei 8.213/1991 ao caso.
2. Ademais, a recorrente não infirma o argumentos de que o pedido
administrativo da impetrante, ora recorrida, não foi examinado ou
sequer encaminhado ao órgão recursal por quase dois anos. Igualmente
não impunga o fundamento de que seria descabido o argumento de
ausência de apreciação por falta de cumprimento de instrução
documental, porque inexistiria qualquer notificação da parte ora
recorrida para tanto. Limita-se a defender genericamente a
ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Por isso,
aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e
283 do Supremo Tribunal Federal, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Em obiter dictum, anota-se que o Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a Autarquia Previdenciária não pode obrigar o
beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no
processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa
linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 3.8.2021
4. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à violação
dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMORA DO INSS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DESCOMPASSO COM O PRAZO
LEGAL)
   STJ - <<REsp 1935324>>-PB

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
