{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35828,"origem":"stj","sha256_origem":"0d44b823532b459083e4c265d3041d6bb48c18df6e92fb38914d4b3ef73dc33e","registro_original":{"id_fonte":"000848844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1669428","numero_registro":"201701000649","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O\nARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E\nDISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.\nEXERCÍCIO DO JUÍZO DE READEQUAÇÃO (ART. 1.040 DO CPC), COM CONCLUSÃO\nAFASTANDO A APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE\nINTERESSADA.\n1. Correção no cadastramento do Recurso Especial, para julgamento do\nRecurso Especial Adesivo da empresa (o Recurso Especial do ente\npúblico já foi julgado em momento anterior).\n2. A empresa interpôs Recurso Especial adesivo destinado a apontar\nexclusivamente a tese de violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do\nCPC, ao fundamento de que os honorários advocatícios, arbitrados no\nacórdão hostilizado em R$5.000,00 (cinco mil reais), devem incidir\nna ordem de 10% do valor da causa.\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ORIGINAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA.\nSÚMULAS 283 E 284 DO STF.\n3. No julgamento original da Apelação interposta, o Tribunal de\norigem consignou que, em se tratando de Ação Cautelar de caução, os\nhonorários advocatícios deveriam ser arbitrados com base no art. 85,\n§ 8º, do CPC porque \"o benefício econômico decorrente do\nprocessamento da cautelar não corresponde, de forma automática, ao\ndébito caucionado\" (fl. 548, e-STJ).\n4. Nota-se, portanto, que o órgão colegiado mencionou que o\nparâmetro fixado em lei para utilização como base de cálculo dos\nhonorários de sucumbência (\"proveito econômico\") não deve ser\nutilizado na Ação Cautelar de Caução (antecipação de penhora em\nfutura Execução Fiscal), até porque a dimensão econômica da\npretensão nela veiculada - obtenção de Certidão Positiva com Efeito\nde Negativa - é desvinculada do valor do débito caucionado.\n5. Tais fundamentos não foram especificamente enfrentados nas razões\ndo Recurso Especial, que se pautou na transcrição literal do art.\n85 do CPC e na invocação genérica de que os honorários devem incidir\nsobre o proveito econômico ou o valor da causa (fls. 600-611,\ne-STJ). Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.\nJUÍZO DE READEQUAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM COMPLEMENTOU OS FUNDAMENTOS\nDO ACÓRDÃO PARA JUSTIFICAR A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ.\nNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA\nPELA RECORRENTE.\n6. Não bastasse isso, no juízo de readequação, o Tribunal de origem,\ncomplementando os fundamentos do acórdão, acrescentou ser\ninaplicável o Tema 1076/STJ para efeito de readequação, pois,\nsegundo a jurisprudência local e do STJ, descabe condenação em\nhonorários advocatícios em Ação Cautelar de Caução, dada a sua\nnatureza de incidente processual inerente à Execução Fiscal.\n7. Embora tenha sido intimada da decisão colegiada que afastou,\nmotivadamente, a aplicação da tese repetitiva, a parte recorrente\ndeixou de complementar as razões recursais, circunstância que afasta\na possibilidade de conhecimento do Recurso Especial. Precedentes do\nSTJ: REsp 1.946.242/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe\n16/12/2021; AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nDJe 22/3/2022; AgInt no REsp 1.903.067/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, DJe 16/3/2021; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, DJe 25/8/2017.\n8. Recurso Especial adesivo não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, não conheceu do\nrecurso adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"508c8ba4e767a48e1f5703b8d7b48a93389edf0653226836f7f8b2c16ce0beb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
