# Registro público: STJ — 1669428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-09
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d44b823532b459083e4c265d3041d6bb48c18df6e92fb38914d4b3ef73dc33e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E
DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE READEQUAÇÃO (ART. 1.040 DO CPC), COM CONCLUSÃO
AFASTANDO A APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE
INTERESSADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Correção no cadastramento do Recurso Especial, para julgamento do
Recurso Especial Adesivo da empresa (o Recurso Especial do ente
público já foi julgado em momento anterior).
- **Item 2 (texto oficial):** A empresa interpôs Recurso Especial adesivo destinado a apontar
exclusivamente a tese de violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do
CPC, ao fundamento de que os honorários advocatícios, arbitrados no
acórdão hostilizado em R$5.000,00 (cinco mil reais), devem incidir
na ordem de 10% do valor da causa.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ORIGINAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento original da Apelação interposta, o Tribunal de
origem consignou que, em se tratando de Ação Cautelar de caução, os
honorários advocatícios deveriam ser arbitrados com base no art. 85,
§ 8º, do CPC porque "o benefício econômico decorrente do
processamento da cautelar não corresponde, de forma automática, ao
débito caucionado" (fl. 548, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Nota-se, portanto, que o órgão colegiado mencionou que o
parâmetro fixado em lei para utilização como base de cálculo dos
honorários de sucumbência ("proveito econômico") não deve ser
utilizado na Ação Cautelar de Caução (antecipação de penhora em
futura Execução Fiscal), até porque a dimensão econômica da
pretensão nela veiculada - obtenção de Certidão Positiva com Efeito
de Negativa - é desvinculada do valor do débito caucionado.
- **Item 5 (texto oficial):** Tais fundamentos não foram especificamente enfrentados nas razões
do Recurso Especial, que se pautou na transcrição literal do art.
85 do CPC e na invocação genérica de que os honorários devem incidir
sobre o proveito econômico ou o valor da causa (fls. 600-611,
e-STJ). Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
JUÍZO DE READEQUAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM COMPLEMENTOU OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO PARA JUSTIFICAR A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA
PELA RECORRENTE.
- **Item 6 (texto oficial):** Não bastasse isso, no juízo de readequação, o Tribunal de origem,
complementando os fundamentos do acórdão, acrescentou ser
inaplicável o Tema 1076/STJ para efeito de readequação, pois,
segundo a jurisprudência local e do STJ, descabe condenação em
honorários advocatícios em Ação Cautelar de Caução, dada a sua
natureza de incidente processual inerente à Execução Fiscal.
- **Item 7 (texto oficial):** Embora tenha sido intimada da decisão colegiada que afastou,
motivadamente, a aplicação da tese repetitiva, a parte recorrente
deixou de complementar as razões recursais, circunstância que afasta
a possibilidade de conhecimento do Recurso Especial. Precedentes do
STJ: REsp 1.946.242/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
16/12/2021; AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe 22/3/2022; AgInt no REsp 1.903.067/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 16/3/2021; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/8/2017.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial adesivo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E
DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE READEQUAÇÃO (ART. 1.040 DO CPC), COM CONCLUSÃO
AFASTANDO A APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. COMPLEMENTAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE
INTERESSADA.
1. Correção no cadastramento do Recurso Especial, para julgamento do
Recurso Especial Adesivo da empresa (o Recurso Especial do ente
público já foi julgado em momento anterior).
2. A empresa interpôs Recurso Especial adesivo destinado a apontar
exclusivamente a tese de violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, do
CPC, ao fundamento de que os honorários advocatícios, arbitrados no
acórdão hostilizado em R$5.000,00 (cinco mil reais), devem incidir
na ordem de 10% do valor da causa.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ORIGINAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E DISSOCIADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
3. No julgamento original da Apelação interposta, o Tribunal de
origem consignou que, em se tratando de Ação Cautelar de caução, os
honorários advocatícios deveriam ser arbitrados com base no art. 85,
§ 8º, do CPC porque "o benefício econômico decorrente do
processamento da cautelar não corresponde, de forma automática, ao
débito caucionado" (fl. 548, e-STJ).
4. Nota-se, portanto, que o órgão colegiado mencionou que o
parâmetro fixado em lei para utilização como base de cálculo dos
honorários de sucumbência ("proveito econômico") não deve ser
utilizado na Ação Cautelar de Caução (antecipação de penhora em
futura Execução Fiscal), até porque a dimensão econômica da
pretensão nela veiculada - obtenção de Certidão Positiva com Efeito
de Negativa - é desvinculada do valor do débito caucionado.
5. Tais fundamentos não foram especificamente enfrentados nas razões
do Recurso Especial, que se pautou na transcrição literal do art.
85 do CPC e na invocação genérica de que os honorários devem incidir
sobre o proveito econômico ou o valor da causa (fls. 600-611,
e-STJ). Aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
JUÍZO DE READEQUAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM COMPLEMENTOU OS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO PARA JUSTIFICAR A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA
PELA RECORRENTE.
6. Não bastasse isso, no juízo de readequação, o Tribunal de origem,
complementando os fundamentos do acórdão, acrescentou ser
inaplicável o Tema 1076/STJ para efeito de readequação, pois,
segundo a jurisprudência local e do STJ, descabe condenação em
honorários advocatícios em Ação Cautelar de Caução, dada a sua
natureza de incidente processual inerente à Execução Fiscal.
7. Embora tenha sido intimada da decisão colegiada que afastou,
motivadamente, a aplicação da tese repetitiva, a parte recorrente
deixou de complementar as razões recursais, circunstância que afasta
a possibilidade de conhecimento do Recurso Especial. Precedentes do
STJ: REsp 1.946.242/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
16/12/2021; AgInt no REsp 1.959.776/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe 22/3/2022; AgInt no REsp 1.903.067/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 16/3/2021; AgInt no AREsp 828.379/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 25/8/2017.
8. Recurso Especial adesivo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso adesivo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
