{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35829,"origem":"stj","sha256_origem":"0f8be082ad41a8e5d0aef20539e96fcb7f3d72a553713fd55c912e238a69e2be","registro_original":{"id_fonte":"000848845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059017","numero_registro":"202300682304","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO\nPOLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.\nOCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nCONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia à discussão acerca da inocorrência de\nprescrição na pretensão de revisão de processo administrativo que\npretende ampliar benefícios indenizatórios concedidos pela Comissão\nde Anistia ao genitor dos ora recorrentes.\n2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que -\nnão se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de\nrevisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato - incide o\nprazo previsto no Decreto 20.910/1932.  Precedentes: AgInt no AREsp\n1.991.366/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n14/9/2022; e AgInt no REsp 1.957.632/MG, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 7/12/2022.\n3. In casu, como bem salientou o Parquet Federal, \"considerando que\no reconhecimento da condição de anistiado político ocorreu em 2003 e\nque apenas em 2015 os Recorrentes postularam a revisão da\ncorrespondente indenização (efeitos patrimoniais), a pretensão foi\nfulminada pela prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto n.\n20.910/1932.\" (fl. 403, e-STJ).\n4. Recurso Especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco\nFalcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIADO POLÍTICO - REVISÃO DO BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE\nDIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1991366>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1957632>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cb7a7ce57cf2426f9558af8a40558fe5e3371089f10834f40cbf91320fb7f194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
