{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35830,"origem":"stj","sha256_origem":"3d755052d16cbe907c084fd1ffb3162432fbcfb96a3fe8adb5eeb7c8b423d81b","registro_original":{"id_fonte":"000848846","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287263","numero_registro":"202300262567","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO SEGUIDA DE\nASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. RESCISÃO\nUNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO MOTIVADA PELO NÃO ATENDIMENTO AOS\nTERMOS DO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA, COM BASE NAS PROVAS\nDOS AUTOS, QUE MÁQUINA DISPONIBILIZADA  NÃO APRESENTAVA AS MESMAS\nFUNCIONALIDADES E CAPACIDADE TÉCNICA DO MODELO PREVISTO NO EDITAL.\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO\nDE PROVAS.\n1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou:\n\"Minudenciando o edital licitatório constante nos autos,\ndepreende-se que além de inúmeros caracteres técnicos\nespecificamente descriminados, os equipamentos licitados deveriam\nainda ser dotados de troca rápida dos implementos a partir da cabine\ndo operador, utilizando-se como modelo de referência o fabricado\npelo MERLO PANAROMIC P45 18M (Id 4396055 - pág. 70). (...)  A\nperícia também pontua que os modelos em cotejo apresentam\ndiferencial em suas características técnicas quanto a potência do\nmotor, apresentando o modelo paradigma 21 vezes mais potência que o\nmodelo Houloutte 4017 HTL (Id 4396064 - pág. 42). Outrossim, tenho\nque se o contrato indicou a necessidade de equipamento 'dotado de\ntroca rápida de implementos', apontando um modelo de referência, a\ncontratante deveria disponibilizar um equipamento que apresentasse\nas mesmas funcionalidades do paradigma, sob pena de burla\ncontratual. E resta claro nos autos, seja em análise a perícia\ntécnica, seja em leitura aos relatos testemunhais que dormitam no\nprocesso que, ao menos, uma dessas funcionalidades não era atendida\npelo modelo Houloutte 4017 HTL, sendo esta exatamente a capacidade\nde movimentar diretamente a carga içada sem a necessidade dos\nestabilizadores. Os relatos testemunhais, com destaque para os do\nSr. José Jailson de Barros (Id 4396064 - pág. 123) e do Sr. Kermany\nFernandes (Id 4396064 - pág. 157 e 158), são uníssonos no sentido\nque o modelo paradigma consegue transportar cargas sem a necessidade\nde 'patolar', ao contrário do modelo Houloutte 4017 HTL e 'que a\nnecessidade de patolagem retarda, e muito, o andamento das\natividades'. Nesse contexto, entendo que ainda que o contrato não\ntenha trazido expressamente a necessidade dessa funcionalidade\n(movimentação de carga sem 'patolagem'), sua previsão decorre da\nmera alusão a um modelo de referência, corroborada pela necessidade\ndo equipamento ser 'dotado de troca rápida de implementos', tudo a\nsinalizar que havia sim uma relevante inferioridade funcional entre\no modelo Houloutte 4017 HTL frente ao MERLO PNAROMIC P45 18M. Logo,\né forçoso concluir que a rescisão no caso em espeque se deu por\nculpa exclusiva do Apelante, estando o ato amparado pelo item 7.3.1\ndo Decreto nº 2.745/1998 c/c art. 78 e 79 da Lei 8.666/1993\".\n2. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que\nfoi indevida a rescisão unilateral sob o argumento de que a máquina\ndisponibilizada estava em conformidade com o contrato celebrado. A\nreforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em\ninstância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e\ninterpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as\npartes. Incidência das súmulas 5/STJ e 7/STJ.\n3. Ademais, tendo o aresto ressaltado destacado a regularidade da\nrescisão unilateral e a inexistência de dano a ser indenizado, não\nhá como conhecer do apelo também quanto a esse ponto, pois\ninarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido\ncontrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.  O aresto\nvergastado registrou: \"Imperioso também ressaltar que não há nos\nautos nenhum elemento apto a comprovar o efetivo prejuízo material\nsofrido pelo Apelante. (...) Logo, não há nada que permita o\njulgador concluir que a quebra contratual tenha acarretado prejuízo\nno lucro empresarial do Apelante (...)\".\n4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a1f3bacaebec754b84afd89d4804983edc37c87decfcbc3d4ed363e14ba192c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
