# Registro público: STJ — 2287263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d755052d16cbe907c084fd1ffb3162432fbcfb96a3fe8adb5eeb7c8b423d81b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO SEGUIDA DE
ASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. RESCISÃO
UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO MOTIVADA PELO NÃO ATENDIMENTO AOS
TERMOS DO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA, COM BASE NAS PROVAS
DOS AUTOS, QUE MÁQUINA DISPONIBILIZADA  NÃO APRESENTAVA AS MESMAS
FUNCIONALIDADES E CAPACIDADE TÉCNICA DO MODELO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO
DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou:
"Minudenciando o edital licitatório constante nos autos,
depreende-se que além de inúmeros caracteres técnicos
especificamente descriminados, os equipamentos licitados deveriam
ainda ser dotados de troca rápida dos implementos a partir da cabine
do operador, utilizando-se como modelo de referência o fabricado
pelo MERLO PANAROMIC P45 18M (Id 4396055 - pág. 70). (...)  A
perícia também pontua que os modelos em cotejo apresentam
diferencial em suas características técnicas quanto a potência do
motor, apresentando o modelo paradigma 21 vezes mais potência que o
modelo Houloutte 4017 HTL (Id 4396064 - pág. 42). Outrossim, tenho
que se o contrato indicou a necessidade de equipamento 'dotado de
troca rápida de implementos', apontando um modelo de referência, a
contratante deveria disponibilizar um equipamento que apresentasse
as mesmas funcionalidades do paradigma, sob pena de burla
contratual. E resta claro nos autos, seja em análise a perícia
técnica, seja em leitura aos relatos testemunhais que dormitam no
processo que, ao menos, uma dessas funcionalidades não era atendida
pelo modelo Houloutte 4017 HTL, sendo esta exatamente a capacidade
de movimentar diretamente a carga içada sem a necessidade dos
estabilizadores. Os relatos testemunhais, com destaque para os do
Sr. José Jailson de Barros (Id 4396064 - pág. 123) e do Sr. Kermany
Fernandes (Id 4396064 - pág. 157 e 158), são uníssonos no sentido
que o modelo paradigma consegue transportar cargas sem a necessidade
de 'patolar', ao contrário do modelo Houloutte 4017 HTL e 'que a
necessidade de patolagem retarda, e muito, o andamento das
atividades'. Nesse contexto, entendo que ainda que o contrato não
tenha trazido expressamente a necessidade dessa funcionalidade
(movimentação de carga sem 'patolagem'), sua previsão decorre da
mera alusão a um modelo de referência, corroborada pela necessidade
do equipamento ser 'dotado de troca rápida de implementos', tudo a
sinalizar que havia sim uma relevante inferioridade funcional entre
o modelo Houloutte 4017 HTL frente ao MERLO PNAROMIC P45 18M. Logo,
é forçoso concluir que a rescisão no caso em espeque se deu por
culpa exclusiva do Apelante, estando o ato amparado pelo item 7.3.1
do Decreto nº 2.745/1998 c/c art. 78 e 79 da Lei 8.666/1993".
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
foi indevida a rescisão unilateral sob o argumento de que a máquina
disponibilizada estava em conformidade com o contrato celebrado. A
reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em
instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as
partes. Incidência das súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, tendo o aresto ressaltado destacado a regularidade da
rescisão unilateral e a inexistência de dano a ser indenizado, não
há como conhecer do apelo também quanto a esse ponto, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido
contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.  O aresto
vergastado registrou: "Imperioso também ressaltar que não há nos
autos nenhum elemento apto a comprovar o efetivo prejuízo material
sofrido pelo Apelante. (...) Logo, não há nada que permita o
julgador concluir que a quebra contratual tenha acarretado prejuízo
no lucro empresarial do Apelante (...)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO SEGUIDA DE
ASSINATURA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. RESCISÃO
UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO MOTIVADA PELO NÃO ATENDIMENTO AOS
TERMOS DO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA, COM BASE NAS PROVAS
DOS AUTOS, QUE MÁQUINA DISPONIBILIZADA  NÃO APRESENTAVA AS MESMAS
FUNCIONALIDADES E CAPACIDADE TÉCNICA DO MODELO PREVISTO NO EDITAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVISÃO
DE PROVAS.
1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou:
"Minudenciando o edital licitatório constante nos autos,
depreende-se que além de inúmeros caracteres técnicos
especificamente descriminados, os equipamentos licitados deveriam
ainda ser dotados de troca rápida dos implementos a partir da cabine
do operador, utilizando-se como modelo de referência o fabricado
pelo MERLO PANAROMIC P45 18M (Id 4396055 - pág. 70). (...)  A
perícia também pontua que os modelos em cotejo apresentam
diferencial em suas características técnicas quanto a potência do
motor, apresentando o modelo paradigma 21 vezes mais potência que o
modelo Houloutte 4017 HTL (Id 4396064 - pág. 42). Outrossim, tenho
que se o contrato indicou a necessidade de equipamento 'dotado de
troca rápida de implementos', apontando um modelo de referência, a
contratante deveria disponibilizar um equipamento que apresentasse
as mesmas funcionalidades do paradigma, sob pena de burla
contratual. E resta claro nos autos, seja em análise a perícia
técnica, seja em leitura aos relatos testemunhais que dormitam no
processo que, ao menos, uma dessas funcionalidades não era atendida
pelo modelo Houloutte 4017 HTL, sendo esta exatamente a capacidade
de movimentar diretamente a carga içada sem a necessidade dos
estabilizadores. Os relatos testemunhais, com destaque para os do
Sr. José Jailson de Barros (Id 4396064 - pág. 123) e do Sr. Kermany
Fernandes (Id 4396064 - pág. 157 e 158), são uníssonos no sentido
que o modelo paradigma consegue transportar cargas sem a necessidade
de 'patolar', ao contrário do modelo Houloutte 4017 HTL e 'que a
necessidade de patolagem retarda, e muito, o andamento das
atividades'. Nesse contexto, entendo que ainda que o contrato não
tenha trazido expressamente a necessidade dessa funcionalidade
(movimentação de carga sem 'patolagem'), sua previsão decorre da
mera alusão a um modelo de referência, corroborada pela necessidade
do equipamento ser 'dotado de troca rápida de implementos', tudo a
sinalizar que havia sim uma relevante inferioridade funcional entre
o modelo Houloutte 4017 HTL frente ao MERLO PNAROMIC P45 18M. Logo,
é forçoso concluir que a rescisão no caso em espeque se deu por
culpa exclusiva do Apelante, estando o ato amparado pelo item 7.3.1
do Decreto nº 2.745/1998 c/c art. 78 e 79 da Lei 8.666/1993".
2. Não há como analisar a tese defendida no Recurso Especial de que
foi indevida a rescisão unilateral sob o argumento de que a máquina
disponibilizada estava em conformidade com o contrato celebrado. A
reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em
instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e
interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as
partes. Incidência das súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. Ademais, tendo o aresto ressaltado destacado a regularidade da
rescisão unilateral e a inexistência de dano a ser indenizado, não
há como conhecer do apelo também quanto a esse ponto, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido
contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.  O aresto
vergastado registrou: "Imperioso também ressaltar que não há nos
autos nenhum elemento apto a comprovar o efetivo prejuízo material
sofrido pelo Apelante. (...) Logo, não há nada que permita o
julgador concluir que a quebra contratual tenha acarretado prejuízo
no lucro empresarial do Apelante (...)".
4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
