{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35831,"origem":"stj","sha256_origem":"f1dc1dc6ee60e96fa6ccbf2570142755b66ffee972cb6cb7a93a5b525bee75fc","registro_original":{"id_fonte":"000848847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1556092","numero_registro":"201902321303","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE\nINDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE E RESERVA LEGAL.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção\nda sentença que determinou a fixação dos valores referentes à\nindenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação\nPermanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada -\nos da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade\n(fl. 888): \"Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao\nvalor da terra nua, com a retificação decorrente de erro\naritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à\nvegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu\nentendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e\nassistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos\npelo perito.(...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao\ncritério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste,\nem considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos,\nou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de\npreservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e\ncorrespondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida,\nque possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo\nvalor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)\".\n2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, \"ao fixar o\nvalor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura\nvegetal da área de preservação permanente e da reserva legal\".\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  DA FAZENDA\nDO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO.\nUTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO\nDA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E\nEM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA\n3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura\nvegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão\nà Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se\npode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde\nnão é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo\nexpropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua,\nnão se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp\n1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp\n1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\n11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma,  DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS,\nRel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp\n848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\n10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João\nOtávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005.\n4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da\nvegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma\ndestacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração\neconômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência\nde Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental\ncompetente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em\nqualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no\nREsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP,\nRel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010;\nAgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 21.11.2008.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLUBE DE\nCAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARÁ DE PERUÍBE.\nPROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n5. Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, ficou\nconsignado pela Corte a quo: \"nenhuma prova existe nos autos quanto\nao eventual apossamento administrativo, de sorte que o recurso da\nFazenda, assim como o Oficial, nesta parte deve ser acolhido. O\ntermo inicial da contagem dos juros compensatórios é a data da\nocupação, no caso dia 29 de janeiro de 1992, como admite a Fazenda,\nem suas razões recursais (fls. 722). Registre-se que não houve\ndeferimento de imissão de posse em favor da expropriante, tendo em\nvista que isto ficou condicionado ao depósito judicial do valor da\navaliação, como se vê do judicioso despacho de fls. 113, e que não\nfoi efetuado\".\n6. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte\nfático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior\nTribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n7. No mais, conforme disposto na Súmula 69/STJ, \"na desapropriação\ndireta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada\nimissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva\nocupação do imóvel\".\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  DE ROMANO\nGUERRA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS 211 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO\nDE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE VERBA\nHONORÁRIA. SUMULA 7/STJ.\n8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo\nTribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos\nDeclaratórios (arts. 43, 524 e 526 do CC). Incidência da Súmula\n211/STJ.\n9. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de\nofensa ao art. 337 do CPC/1973, pois inarredável a revisão do\nconjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida\npelos agravantes. Não consta do acórdão recorrido a informação de\nque o juiz não teria determinado a prova do direito estadual -\npremissa fática da tese do recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice\nda Súmula 7/STJ.\n10. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico\nque o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal sobre o\nqual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente\ndaquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a\ndeficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.\n11. Acrescente-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso\nEspecial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de\nlei federal (art. 105, III, \"a\", da CF) compreende tanto atos\nnormativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso\nNacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas\nprovisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo,\no apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para\njulgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por\nautoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem\nvinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais\ncomo resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos\ndeclaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos\ninternos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou\nnotas técnicas. Dessa maneira, não se pode conhecer da apontada\nviolação aos Decretos 24.646/1986 e 26.714/1987.\n12. Além disso, análise de legislação estadual é obstada em Recurso\nEspecial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: \"Por ofensa a\ndireito local não cabe Recurso Extraordinário.\"\n13. Por fim, vencida a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973, a\nfixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites\npercentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o\nvalor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do\nCPC, ou mesmo um montante fixo, segundo o critério de equidade.\nDessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo\naresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria\nfático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na\nsua Súmula 7: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja\nRecurso Especial.\"\nCONCLUSÃO\n14. Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao\nRecurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de\nPeruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de\nRomano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso\nEspecial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo\nda Fazenda do Estado de São Paulo para dar provimento ao recurso\nespecial; conheceu do agravo do Clube de Campo, Caça e Pesca do\nGuará de Peruíbe para não conhecer do recurso especial; conheceu do\nagravo de Romano Guerra e Outros para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art16","urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1997-06-11;1577"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000069","LEG:FED MPR:001577 ANO:1997","LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00012","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n        ART:00004 ART:00016"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL - ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1797349>>-SC, <<REsp 1732757>>-RO,\n         <<REsp 1583705>>-SP, <<REsp 1090607>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1336913>>-MS, <<AgRg no REsp 872879>>-AC,\n         <<REsp 848577>>-AC\n(DESAPROPRIAÇÃO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA - AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841079>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 1698615>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1326015>>-PR, <<REsp 1698577>>-RO,\n         <<REsp 764333>>-TO\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 20294>>-SP, <<AgRg no Ag 775536>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"82fedcb4c114f07dcd96b4c3d146a703eb8b04a89307d244ebe36da14b6c63c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
