# Registro público: STJ — 1556092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1dc1dc6ee60e96fa6ccbf2570142755b66ffee972cb6cb7a93a5b525bee75fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção
da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à
indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação
Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada -
os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade
(fl. 888): "Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao
valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro
aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à
vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu
entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e
assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos
pelo perito.(...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao
critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste,
em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos,
ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de
preservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e
correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida,
que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo
valor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)".
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, "ao fixar o
valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura
vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  DA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO
DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA
- **Item 3 (texto oficial):** No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura
vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão
à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se
pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde
não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo
expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua,
não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp
1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp
1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma,  DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp
848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005.
- **Item 4 (texto oficial):** Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da
vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma
destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração
econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência
de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental
competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em
qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no
REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010;
AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 21.11.2008.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLUBE DE
CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARÁ DE PERUÍBE.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, ficou
consignado pela Corte a quo: "nenhuma prova existe nos autos quanto
ao eventual apossamento administrativo, de sorte que o recurso da
Fazenda, assim como o Oficial, nesta parte deve ser acolhido. O
termo inicial da contagem dos juros compensatórios é a data da
ocupação, no caso dia 29 de janeiro de 1992, como admite a Fazenda,
em suas razões recursais (fls. 722). Registre-se que não houve
deferimento de imissão de posse em favor da expropriante, tendo em
vista que isto ficou condicionado ao depósito judicial do valor da
avaliação, como se vê do judicioso despacho de fls. 113, e que não
foi efetuado".
- **Item 6 (texto oficial):** A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- **Item 7 (texto oficial):** No mais, conforme disposto na Súmula 69/STJ, "na desapropriação
direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada
imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva
ocupação do imóvel".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  DE ROMANO
GUERRA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE VERBA
HONORÁRIA. SUMULA 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios (arts. 43, 524 e 526 do CC). Incidência da Súmula
211/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
ofensa ao art. 337 do CPC/1973, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida
pelos agravantes. Não consta do acórdão recorrido a informação de
que o juiz não teria determinado a prova do direito estadual -
premissa fática da tese do recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico
que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal sobre o
qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a
deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 11 (texto oficial):** Acrescente-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso
Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de
lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos
normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso
Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas
provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo,
o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem
vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais
como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas. Dessa maneira, não se pode conhecer da apontada
violação aos Decretos 24.646/1986 e 26.714/1987.
- **Item 12 (texto oficial):** Além disso, análise de legislação estadual é obstada em Recurso
Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a
direito local não cabe Recurso Extraordinário."
- **Item 13 (texto oficial):** Por fim, vencida a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973, a
fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, ou mesmo um montante fixo, segundo o critério de equidade.
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na
sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial."
CONCLUSÃO
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao
Recurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de
Peruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de
Romano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso
Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção
da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à
indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação
Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada -
os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade
(fl. 888): "Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao
valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro
aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à
vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu
entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e
assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos
pelo perito.(...) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao
critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste,
em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos,
ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de
preservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e
correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida,
que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo
valor de mercado, mas pela sua metade (....) (grifei)".
2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, "ao fixar o
valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura
vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  DA FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO
DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E
EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA
3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura
vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão
à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se
pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde
não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo
expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua,
não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp
1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp
1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma,  DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp
848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005.
4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da
vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma
destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração
econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência
de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental
competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em
qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no
REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010;
AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 21.11.2008.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CLUBE DE
CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARÁ DE PERUÍBE.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
5. Quanto ao termo inicial dos juros compensatórios, ficou
consignado pela Corte a quo: "nenhuma prova existe nos autos quanto
ao eventual apossamento administrativo, de sorte que o recurso da
Fazenda, assim como o Oficial, nesta parte deve ser acolhido. O
termo inicial da contagem dos juros compensatórios é a data da
ocupação, no caso dia 29 de janeiro de 1992, como admite a Fazenda,
em suas razões recursais (fls. 722). Registre-se que não houve
deferimento de imissão de posse em favor da expropriante, tendo em
vista que isto ficou condicionado ao depósito judicial do valor da
avaliação, como se vê do judicioso despacho de fls. 113, e que não
foi efetuado".
6. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte
fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior
Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. No mais, conforme disposto na Súmula 69/STJ, "na desapropriação
direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada
imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva
ocupação do imóvel".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  DE ROMANO
GUERRA E OUTROS. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE VERBA
HONORÁRIA. SUMULA 7/STJ.
8. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo
Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios (arts. 43, 524 e 526 do CC). Incidência da Súmula
211/STJ.
9. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de
ofensa ao art. 337 do CPC/1973, pois inarredável a revisão do
conjunto probatório dos autos para se chegar à conclusão pretendida
pelos agravantes. Não consta do acórdão recorrido a informação de
que o juiz não teria determinado a prova do direito estadual -
premissa fática da tese do recorrente. Aplica-se, portanto, o óbice
da Súmula 7/STJ.
10. No que concerne ao apontado dissídio jurisprudencial, verifico
que o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal sobre o
qual o Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente
daquela firmada por outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a
deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
11. Acrescente-se que, para efeito de admissibilidade do Recurso
Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de
lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos
normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso
Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas
provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo,
o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem
vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais
como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos
declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos
internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou
notas técnicas. Dessa maneira, não se pode conhecer da apontada
violação aos Decretos 24.646/1986 e 26.714/1987.
12. Além disso, análise de legislação estadual é obstada em Recurso
Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a
direito local não cabe Recurso Extraordinário."
13. Por fim, vencida a Fazenda Pública, sob a égide do CPC/1973, a
fixação dos honorários advocatícios não estava adstrita aos limites
percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC, ou mesmo um montante fixo, segundo o critério de equidade.
Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria
fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na
sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial."
CONCLUSÃO
14. Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao
Recurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de
Peruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de
Romano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso
Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
da Fazenda do Estado de São Paulo para dar provimento ao recurso
especial; conheceu do agravo do Clube de Campo, Caça e Pesca do
Guará de Peruíbe para não conhecer do recurso especial; conheceu do
agravo de Romano Guerra e Outros para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art16, urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1997-06-11;1577

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL - ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1797349>>-SC, <<REsp 1732757>>-RO,
         <<REsp 1583705>>-SP, <<REsp 1090607>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1336913>>-MS, <<AgRg no REsp 872879>>-AC,
         <<REsp 848577>>-AC
(DESAPROPRIAÇÃO - EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ÁREA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1841079>>-TO,
         <<AgInt no REsp 1698615>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1326015>>-PR, <<REsp 1698577>>-RO,
         <<REsp 764333>>-TO
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MODIFICAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 20294>>-SP, <<AgRg no Ag 775536>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000069
- LEG:FED MPR:001577 ANO:1997
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
        ART:00012
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
        ART:00004 ART:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-25%3B8629%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:1997-06-11;1577](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A1997-06-11%3B1577)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1676331](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109238/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2154598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154157/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61975/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
