{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35832,"origem":"stj","sha256_origem":"7857192f63f47350747c719b9308283e01f3b9d482da1fa790bf4a243bb9fdec","registro_original":{"id_fonte":"000848848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1845959","numero_registro":"202100549839","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-06","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE\nSERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. BURLA À \"LEI MUNICIPAL\nDA FICHA LIMPA\". MATERIALIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AFIRMADOS\nPELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na\nqual se narrou a contratação irregular, pelo então Presidente da\nCâmara de Jumirim/SP, Luiz Antonio Gardenal, de Visão Assessoria,\nConsultoria e Planejamento, para prestação de serviços de assessoria\njurídica e contábil à Câmara Municipal. A contratação resultou em\npagamento, entre os anos de 2013 e 2016, de  R$ 237.599,73 (duzentos\ne trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove mil, setenta e\ntrês centavos).\n2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para\ncondenar os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos\ndos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. O Tribunal de\norigem, modificando a sentença apenas quanto às penalidades, manteve\na condenação por improbidade, por reconhecer que os réus\nconscientemente burlaram a Lei Municipal 450/2012.\n3. A norma veda a nomeação para cargos em comissão, no Município de\nJurumim, de \"condenados, em decisão transitada em julgado ou\nproferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o\ntranscurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena [..\n.]\" (art. 2º, II).\nFATOS INCONTROVERSOS\n4. Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 886-888, e-STJ): \"Diante\nda condenação definitiva do coapelante Fernado Biscaro de Souza pela\nprática de crime contra a fé-pública [...], restou, de fato,\ninviabilizada a nomeação deste no âmbito do Poder Legislativo local,\nconsoante disposição expressa da Lei Municipal de Jumirim nº\n450/2012 [...] Daí, considerando que o corréu Fernando Biscaro de\nSouza já havia sido, inclusive, nomeado em outras oportunidades\n(entre os anos de 2009 e 2011) para o cargo de 'Assessor Jurídico\nLegislativo' na Câmara Municipal de Jumirim (fls. 202 e seguintes),\nbem como, ante a similitude das funções contratadas, especialmente,\nno que concerne à assessoria jurídica, é forçoso reconhecer que a\ncontratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria\nConsultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara\nMunicipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei\nMunicipal nº 450/2012 ('Lei da Ficha Limpa Municipal')\".\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE\n LUIZ ANTONIO GARDENAL\n5. Não prospera a alegação de que houve imputação de\nresponsabilidade objetiva ao então Presidente da Câmara Municipal.\n6. O Tribunal de origem categoricamente afirmou: \"houve um conluio\n(dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei\nMunicipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na\nmedida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao\nexercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo\"\n(fl. 890, e-STJ).\n7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois\ninarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar\nas premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se\na Súmula 7/STJ.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE\nFERNANDO BISCARO DE SOUZA\n8. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, consignou-se no\nacórdão recorrido: \"De proêmio, cumpre rejeitar a preliminar de\ncerceamento de defesa suscitada por Fernando Biscaro de Souza (fls.\n729/736), uma vez que tal alegação é precipuamente genérica,\nporquanto desprovida, sequer, da indicação da prova que se pretende\nproduzir\" (fl. 884, e-STJ).\n9. Por outro lado, argumenta o recorrente que \"não teve qualquer\nparticipação subjetiva nos atos que culminaram na contratação direta\nda empresa de assessoria\" (fl. 931, e-STJ).\n10. Afirmou sobre o ponto o Tribunal a quo que Fernando Biscaro de\nSouza \"detinha plenos conhecimentos jurídicos, porquanto exerceu o\ncargo de Assessor Legislativo, do seu impedimento para desempenhar\nfunções na esfera do Poder Legislativo\".\n11. Examinar a tese contida no Recurso Especial demanda revolvimento\ndo conjunto probatório dos autos para repelir as premissas fáticas\nfixadas no acórdão recorrido. Tal procedimento é vedado pela Súmula\n7/STJ.\n12. Por fim, \"a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição\npela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017\" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VISÃO ASSESSORIA, CONSULTORIA E\nPLANEJAMENTO LTDA., LUIZ FERNANDO RONCADA DA SILVA E GERVALDO DE\nCASTILHO\n13. Alegam os recorrentes que \"os serviços prestados (fato\nincontroverso) pela empresa recorrente, não se confundem com as\natribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, previstas na\nResolução n° 26/2009\" (fl. 1052, e-STJ).\n14. A alegação se destina a afastar a configuração do dano. Ocorre\nque a instância ordinária consignou que, além de contrariar\nprincípios administrativos, a conduta veio a \"redundar, inclusive,\nem dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do\nassessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela\nempresa\" (fl. 888, e-STJ).\n15. Disse o Juízo a quo: \"Não bastasse isso, verifica-se que,\nconquanto Fernando Biscaro de Souza tivesse sido contratado pela\naludida empresa em 23.08.2011 (fl. 191), não constou, estranhamente,\no seu nome da relação dos 'currículos da equipe de trabalho'\napresentados à época da licitação (carta convite nº 01/2013 fls. 119\ne seguintes), o que só tende a reforçar a tese acusatória, no\nsentido de que houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim\nde burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com\nisso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os\nvencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor\njurídico legislativo\" (fl. 890, e-STJ).\n16. Para analisar a tese defendida no Recurso Especial, é preciso\nrever o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice\nda Súmula 7/STJ.\nALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 1.022\n17. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil/2015. Ora, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e\nsolucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi\napresentado.\n18. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os\nargumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.\nDeve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes\ne imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,\nSegunda Turma, Rel. Min. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e\nREsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ\nde 28.6.2007.\nALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 12 DA LIA\n19. \"É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da\ndosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade\nadministrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do\njulgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das\nsanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp\n1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017\" (AgInt no REsp\n1.702.930/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n20.10.2020).\nDAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21\nNA LEI 8.429/92\n20. No caso dos autos, dispensa-se a remessa dos autos ao Tribunal\nde origem, uma vez que, com base no acervo fático constante no\nacórdão recorrido, verifica-se que, mesmo com as alterações\npromovidas pela Lei 14.230/21 da LIA, as condenações dos réus se\nmantêm.\n21. Os réus foram todos condenados por ato de improbidade, nos\ntermos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. Ainda\nque a Lei 14.230/21 tenha promovido a revogação do art. 11, I, da\nLei 8.429/92, observa-se que remanesce a condenação com fundamento\nno art. 10, VIII, XI e XII, da LIA, uma vez que se comprovou dolo na\nconduta dos réus, consoante trechos do acórdão de origem, acima\ncitados.\n22. Em relação ao art. 10, VIII, da LIA, a Lei 14.230/21 incluiu a\nnecessidade de que a conduta acarrete perda patrimonial efetiva. O\nreferido requisito foi satisfeito ao constatar no aresto de origem\n(fl. 888, e-STJ, grifei): \"é forçoso reconhecer que a contratação\ndeste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e\nPlanejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim\ncaracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012\n(\"Lei da Ficha Limpa Municipal\"), em detrimento da observância dos\nprincípios administrativos da moralidade e impessoalidade, a\nredundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença\nde remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a\ncontratação daquela empresa\".\n23. Assim, a entrada em vigor da Lei 14.230/21 careceu do condão de\nafastar a condenação dos recorrentes no presente feito.\nCONCLUSÃO\n24. Agravos conhecidos, para conhecer dos Recursos Especiais apenas\nquanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, negando-lhes, nessa\nextensão, provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu dos\nagravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa\nparte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,\nAssusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008\n(COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:MUN LEI:000450 ANO:2012 UF:SP\n(JUMIRIM)"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728679>>-DF\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<REsp 927216>>-RS, <<REsp 855073>>-SC\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS -\nREVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1702930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8df7635b59cea86030787034b2c2475f228c151d58c76c78ae2421e0c9916d84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
