# Registro público: STJ — 1845959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7857192f63f47350747c719b9308283e01f3b9d482da1fa790bf4a243bb9fdec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. BURLA À "LEI MUNICIPAL
DA FICHA LIMPA". MATERIALIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AFIRMADOS
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se narrou a contratação irregular, pelo então Presidente da
Câmara de Jumirim/SP, Luiz Antonio Gardenal, de Visão Assessoria,
Consultoria e Planejamento, para prestação de serviços de assessoria
jurídica e contábil à Câmara Municipal. A contratação resultou em
pagamento, entre os anos de 2013 e 2016, de  R$ 237.599,73 (duzentos
e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove mil, setenta e
três centavos).
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
condenar os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos
dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. O Tribunal de
origem, modificando a sentença apenas quanto às penalidades, manteve
a condenação por improbidade, por reconhecer que os réus
conscientemente burlaram a Lei Municipal 450/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** A norma veda a nomeação para cargos em comissão, no Município de
Jurumim, de "condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena [..
.]" (art. 2º, II).
FATOS INCONTROVERSOS
- **Item 4 (texto oficial):** Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 886-888, e-STJ): "Diante
da condenação definitiva do coapelante Fernado Biscaro de Souza pela
prática de crime contra a fé-pública [...], restou, de fato,
inviabilizada a nomeação deste no âmbito do Poder Legislativo local,
consoante disposição expressa da Lei Municipal de Jumirim nº
450/2012 [...] Daí, considerando que o corréu Fernando Biscaro de
Souza já havia sido, inclusive, nomeado em outras oportunidades
(entre os anos de 2009 e 2011) para o cargo de 'Assessor Jurídico
Legislativo' na Câmara Municipal de Jumirim (fls. 202 e seguintes),
bem como, ante a similitude das funções contratadas, especialmente,
no que concerne à assessoria jurídica, é forçoso reconhecer que a
contratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria
Consultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara
Municipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei
Municipal nº 450/2012 ('Lei da Ficha Limpa Municipal')".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
 LUIZ ANTONIO GARDENAL
- **Item 5 (texto oficial):** Não prospera a alegação de que houve imputação de
responsabilidade objetiva ao então Presidente da Câmara Municipal.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem categoricamente afirmou: "houve um conluio
(dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei
Municipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na
medida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao
exercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo"
(fl. 890, e-STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se
a Súmula 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
FERNANDO BISCARO DE SOUZA
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação de cerceamento de defesa, consignou-se no
acórdão recorrido: "De proêmio, cumpre rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa suscitada por Fernando Biscaro de Souza (fls.
729/736), uma vez que tal alegação é precipuamente genérica,
porquanto desprovida, sequer, da indicação da prova que se pretende
produzir" (fl. 884, e-STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** Por outro lado, argumenta o recorrente que "não teve qualquer
participação subjetiva nos atos que culminaram na contratação direta
da empresa de assessoria" (fl. 931, e-STJ).
- **Item 10 (texto oficial):** Afirmou sobre o ponto o Tribunal a quo que Fernando Biscaro de
Souza "detinha plenos conhecimentos jurídicos, porquanto exerceu o
cargo de Assessor Legislativo, do seu impedimento para desempenhar
funções na esfera do Poder Legislativo".
- **Item 11 (texto oficial):** Examinar a tese contida no Recurso Especial demanda revolvimento
do conjunto probatório dos autos para repelir as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido. Tal procedimento é vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 12 (texto oficial):** Por fim, "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VISÃO ASSESSORIA, CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO LTDA., LUIZ FERNANDO RONCADA DA SILVA E GERVALDO DE
CASTILHO
- **Item 13 (texto oficial):** Alegam os recorrentes que "os serviços prestados (fato
incontroverso) pela empresa recorrente, não se confundem com as
atribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, previstas na
Resolução n° 26/2009" (fl. 1052, e-STJ).
- **Item 14 (texto oficial):** A alegação se destina a afastar a configuração do dano. Ocorre
que a instância ordinária consignou que, além de contrariar
princípios administrativos, a conduta veio a "redundar, inclusive,
em dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do
assessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela
empresa" (fl. 888, e-STJ).
- **Item 15 (texto oficial):** Disse o Juízo a quo: "Não bastasse isso, verifica-se que,
conquanto Fernando Biscaro de Souza tivesse sido contratado pela
aludida empresa em 23.08.2011 (fl. 191), não constou, estranhamente,
o seu nome da relação dos 'currículos da equipe de trabalho'
apresentados à época da licitação (carta convite nº 01/2013 fls. 119
e seguintes), o que só tende a reforçar a tese acusatória, no
sentido de que houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim
de burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com
isso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os
vencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor
jurídico legislativo" (fl. 890, e-STJ).
- **Item 16 (texto oficial):** Para analisar a tese defendida no Recurso Especial, é preciso
rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 1.022
- **Item 17 (texto oficial):** Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015. Ora, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
- **Item 18 (texto oficial):** Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 28.6.2007.
ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 12 DA LIA
- **Item 19 (texto oficial):** "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do
julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira
Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp
1.702.930/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20.10.2020).
DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21
NA LEI 8.429/92
- **Item 20 (texto oficial):** No caso dos autos, dispensa-se a remessa dos autos ao Tribunal
de origem, uma vez que, com base no acervo fático constante no
acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo com as alterações
promovidas pela Lei 14.230/21 da LIA, as condenações dos réus se
mantêm.
- **Item 21 (texto oficial):** Os réus foram todos condenados por ato de improbidade, nos
termos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. Ainda
que a Lei 14.230/21 tenha promovido a revogação do art. 11, I, da
Lei 8.429/92, observa-se que remanesce a condenação com fundamento
no art. 10, VIII, XI e XII, da LIA, uma vez que se comprovou dolo na
conduta dos réus, consoante trechos do acórdão de origem, acima
citados.
- **Item 22 (texto oficial):** Em relação ao art. 10, VIII, da LIA, a Lei 14.230/21 incluiu a
necessidade de que a conduta acarrete perda patrimonial efetiva. O
referido requisito foi satisfeito ao constatar no aresto de origem
(fl. 888, e-STJ, grifei): "é forçoso reconhecer que a contratação
deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e
Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim
caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012
("Lei da Ficha Limpa Municipal"), em detrimento da observância dos
princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, a
redundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença
de remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a
contratação daquela empresa".
- **Item 23 (texto oficial):** Assim, a entrada em vigor da Lei 14.230/21 careceu do condão de
afastar a condenação dos recorrentes no presente feito.
CONCLUSÃO
- **Item 24 (texto oficial):** Agravos conhecidos, para conhecer dos Recursos Especiais apenas
quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, negando-lhes, nessa
extensão, provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL. BURLA À "LEI MUNICIPAL
DA FICHA LIMPA". MATERIALIDADE, ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AFIRMADOS
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se narrou a contratação irregular, pelo então Presidente da
Câmara de Jumirim/SP, Luiz Antonio Gardenal, de Visão Assessoria,
Consultoria e Planejamento, para prestação de serviços de assessoria
jurídica e contábil à Câmara Municipal. A contratação resultou em
pagamento, entre os anos de 2013 e 2016, de  R$ 237.599,73 (duzentos
e trinta e sete mil, quinhentos e noventa e nove mil, setenta e
três centavos).
2. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para
condenar os réus por ato de improbidade administrativa, nos termos
dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. O Tribunal de
origem, modificando a sentença apenas quanto às penalidades, manteve
a condenação por improbidade, por reconhecer que os réus
conscientemente burlaram a Lei Municipal 450/2012.
3. A norma veda a nomeação para cargos em comissão, no Município de
Jurumim, de "condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de oito (08) anos após o cumprimento da pena [..
.]" (art. 2º, II).
FATOS INCONTROVERSOS
4. Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 886-888, e-STJ): "Diante
da condenação definitiva do coapelante Fernado Biscaro de Souza pela
prática de crime contra a fé-pública [...], restou, de fato,
inviabilizada a nomeação deste no âmbito do Poder Legislativo local,
consoante disposição expressa da Lei Municipal de Jumirim nº
450/2012 [...] Daí, considerando que o corréu Fernando Biscaro de
Souza já havia sido, inclusive, nomeado em outras oportunidades
(entre os anos de 2009 e 2011) para o cargo de 'Assessor Jurídico
Legislativo' na Câmara Municipal de Jumirim (fls. 202 e seguintes),
bem como, ante a similitude das funções contratadas, especialmente,
no que concerne à assessoria jurídica, é forçoso reconhecer que a
contratação deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria
Consultoria e Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara
Municipal de Jumirim caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei
Municipal nº 450/2012 ('Lei da Ficha Limpa Municipal')".
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
 LUIZ ANTONIO GARDENAL
5. Não prospera a alegação de que houve imputação de
responsabilidade objetiva ao então Presidente da Câmara Municipal.
6. O Tribunal de origem categoricamente afirmou: "houve um conluio
(dolo) entre os corréus, para o fim de burlar a aplicação da Lei
Municipal da Ficha Limpa [...] e, com isso, lesar o erário, na
medida em que os valores pagos superavam os vencimentos pagos ao
exercício do cargo comissionado de assessor jurídico legislativo"
(fl. 890, e-STJ).
7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se
a Súmula 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
FERNANDO BISCARO DE SOUZA
8. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, consignou-se no
acórdão recorrido: "De proêmio, cumpre rejeitar a preliminar de
cerceamento de defesa suscitada por Fernando Biscaro de Souza (fls.
729/736), uma vez que tal alegação é precipuamente genérica,
porquanto desprovida, sequer, da indicação da prova que se pretende
produzir" (fl. 884, e-STJ).
9. Por outro lado, argumenta o recorrente que "não teve qualquer
participação subjetiva nos atos que culminaram na contratação direta
da empresa de assessoria" (fl. 931, e-STJ).
10. Afirmou sobre o ponto o Tribunal a quo que Fernando Biscaro de
Souza "detinha plenos conhecimentos jurídicos, porquanto exerceu o
cargo de Assessor Legislativo, do seu impedimento para desempenhar
funções na esfera do Poder Legislativo".
11. Examinar a tese contida no Recurso Especial demanda revolvimento
do conjunto probatório dos autos para repelir as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido. Tal procedimento é vedado pela Súmula
7/STJ.
12. Por fim, "a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017" (AgInt no AREsp 1.728.679/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VISÃO ASSESSORIA, CONSULTORIA E
PLANEJAMENTO LTDA., LUIZ FERNANDO RONCADA DA SILVA E GERVALDO DE
CASTILHO
13. Alegam os recorrentes que "os serviços prestados (fato
incontroverso) pela empresa recorrente, não se confundem com as
atribuições do cargo de Assessor Jurídico Legislativo, previstas na
Resolução n° 26/2009" (fl. 1052, e-STJ).
14. A alegação se destina a afastar a configuração do dano. Ocorre
que a instância ordinária consignou que, além de contrariar
princípios administrativos, a conduta veio a "redundar, inclusive,
em dano ao erário, consubstanciado na diferença de remuneração do
assessor jurídico e do valor gasto com a contratação daquela
empresa" (fl. 888, e-STJ).
15. Disse o Juízo a quo: "Não bastasse isso, verifica-se que,
conquanto Fernando Biscaro de Souza tivesse sido contratado pela
aludida empresa em 23.08.2011 (fl. 191), não constou, estranhamente,
o seu nome da relação dos 'currículos da equipe de trabalho'
apresentados à época da licitação (carta convite nº 01/2013 fls. 119
e seguintes), o que só tende a reforçar a tese acusatória, no
sentido de que houve um conluio (dolo) entre os corréus, para o fim
de burlar a aplicação da Lei Municipal da Ficha Limpa [...] e, com
isso, lesar o erário, na medida em que os valores pagos superavam os
vencimentos pagos ao exercício do cargo comissionado de assessor
jurídico legislativo" (fl. 890, e-STJ).
16. Para analisar a tese defendida no Recurso Especial, é preciso
rever o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 1.022
17. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil/2015. Ora, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
18. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes
e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
de 28.6.2007.
ALEGAÇÕES COMUNS DE OFENSA AO ARTIGO 12 DA LIA
19. "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do
julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira
Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp
1.702.930/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20.10.2020).
DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/21
NA LEI 8.429/92
20. No caso dos autos, dispensa-se a remessa dos autos ao Tribunal
de origem, uma vez que, com base no acervo fático constante no
acórdão recorrido, verifica-se que, mesmo com as alterações
promovidas pela Lei 14.230/21 da LIA, as condenações dos réus se
mantêm.
21. Os réus foram todos condenados por ato de improbidade, nos
termos dos arts. 10, VIII, XI e XII, 11, I, da lei 8.429/92. Ainda
que a Lei 14.230/21 tenha promovido a revogação do art. 11, I, da
Lei 8.429/92, observa-se que remanesce a condenação com fundamento
no art. 10, VIII, XI e XII, da LIA, uma vez que se comprovou dolo na
conduta dos réus, consoante trechos do acórdão de origem, acima
citados.
22. Em relação ao art. 10, VIII, da LIA, a Lei 14.230/21 incluiu a
necessidade de que a conduta acarrete perda patrimonial efetiva. O
referido requisito foi satisfeito ao constatar no aresto de origem
(fl. 888, e-STJ, grifei): "é forçoso reconhecer que a contratação
deste, por intermédio da empresa Visão Assessoria Consultoria e
Planejamento Ltda., pelo Presidente da Câmara Municipal de Jumirim
caracterizou efetiva burla ao disposto na Lei Municipal nº 450/2012
("Lei da Ficha Limpa Municipal"), em detrimento da observância dos
princípios administrativos da moralidade e impessoalidade, a
redundar, inclusive, em dano ao erário, consubstanciado na diferença
de remuneração do assessor jurídico e do valor gasto com a
contratação daquela empresa".
23. Assim, a entrada em vigor da Lei 14.230/21 careceu do condão de
afastar a condenação dos recorrentes no presente feito.
CONCLUSÃO
24. Agravos conhecidos, para conhecer dos Recursos Especiais apenas
quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022, negando-lhes, nessa
extensão, provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, conheceu dos
agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa
parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728679>>-DF
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO)
   STJ - <<REsp 927216>>-RS, <<REsp 855073>>-SC
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS -
REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1702930>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00010 INC:00008
(COM A REDAÇAO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:MUN LEI:000450 ANO:2012 UF:SP
(JUMIRIM)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2169414](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56058/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1507099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1858169](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154451/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
