{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35833,"origem":"stj","sha256_origem":"96f63e74a908c27ad5d22c15d78cd59abfbba062b776f2f4cf9975b0227159bf","registro_original":{"id_fonte":"000848849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836610","numero_registro":"201902655433","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE\nREGISTRO IMOBILIÁRIO DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA\nN. 284/STF. DISCUSSÃO PATRIMONIAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.\nILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.\n1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez\nque a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado\nem juízo.\n2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular\na convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise\ndo Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é\npossível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo\nnão se enquadra no conceito de lei federal.\n3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei\nn. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando\nnormativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da\nconvocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n.\n284/STF.\n4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de\nilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado\nanteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito\npatrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular,\ncomo no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel.\n5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a\nUnião seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de\nautora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais\nordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo\nlegis.\n6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ (\"O Ministério Público tem\nlegitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio\npúblico\"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil\npública, mas de \"ação ordinária proposta originariamente pelo\nMinistério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de\nCruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca\ndas Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio\nde São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a\nnulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra\nna Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários\nrealizados no Cartório de Cruz/CE.\"\nRecurso especial parcialmente conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:329"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000329"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO\nCOMO VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2035985>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1985192>>-SP\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - MINISTÉRIO\nPÚBLICO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM)\n   STJ - <<EREsp 448684>>-RS, <<AgInt no REsp 1464858>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"eb27c0028bf50655608386224717016535fe021adff9d6847f712da166810813","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
