# Registro público: STJ — 1836610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96f63e74a908c27ad5d22c15d78cd59abfbba062b776f2f4cf9975b0227159bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA
N. 284/STF. DISCUSSÃO PATRIMONIAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular
a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise
do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é
possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo
não se enquadra no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei
n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando
normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da
convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n.
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de
ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado
anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito
patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular,
como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel.
- **Item 5 (texto oficial):** Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a
União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de
autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais
ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo
legis.
- **Item 6 (texto oficial):** Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil
pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo
Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de
Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca
das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio
de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a
nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra
na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários
realizados no Cartório de Cruz/CE."
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAÇÃO DE
REGISTRO IMOBILIÁRIO DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA
N. 284/STF. DISCUSSÃO PATRIMONIAL. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo.
2. Acolher o argumento do recorrente, a fim de considerar irregular
a convocação do Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, demanda análise
do Ato n. 443/2017, da Presidência do TRF da 5ª Região, o que não é
possível, em recurso especial, visto que o referido ato normativo
não se enquadra no conceito de lei federal.
3. O artigo 2° da Lei n. 7.727/1989 e o artigo lº, inciso IV, da Lei
n. 9.967/2000, apontados como violados, não contém comando
normativo suficiente para sustentar a tese de irregularidade da
convocação do magistrado. Incide, no caso, óbice da Súmula n.
284/STF.
4. A Primeira Turma desta Corte reiterou o entendimento de
ilegitimidade do Ministério Público Federal, já esposado
anteriormente nesta Corte, em casos em que se discute direito
patrimonial disponível, passível de sofrer renúncia pelo titular,
como no caso dos autos, em que se discute propriedade de bem imóvel.
5. Retorno dos autos ao Juízo Federal de primeiro grau, para que a
União seja intimada a titularizar a ação ordinária na condição de
autora, se for de seu interesse, seguindo-se os trâmites processuais
ordinários, inclusive a eventual participação do MPF como custo
legis.
6. Inaplicável a Súmula a Súmula 329/STJ ("O Ministério Público tem
legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio
público"), porquanto no caso dos autos não se trata de ação civil
pública, mas de "ação ordinária proposta originariamente pelo
Ministério Público Estadual, perante o Juízo Estadual da Comarca de
Cruz/CE, em face de Manoel Haroldo Brandão e sua esposa Francisca
das Chagas Vasconcelos Brandão, da Diocese de Sobral e do Patrimônio
de São Francisco da Capela de Caiçara, por meio da qual requer a
nulidade de suposta compra e venda simulada de extensa área de terra
na Praia do Preá e o cancelamento dos registros imobiliários
realizados no Cartório de Cruz/CE."
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO
COMO VIOLADO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2035985>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1985192>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - MINISTÉRIO
PÚBLICO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM)
   STJ - <<EREsp 448684>>-RS, <<AgInt no REsp 1464858>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:329

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000329

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
