{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35835,"origem":"stj","sha256_origem":"4061500179c6575f79b83fff6f847b3430f833d4fa301d5bdafed3c63a6c4ab7","registro_original":{"id_fonte":"000848863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044129","numero_registro":"202203952984","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS NÃO\nCUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS SUBSTITUIÇÃO.\nSUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA\nSEGUNDA TURMA DO STJ.\n1. O ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo das\ncontribuições ao PIS/PASEP e Cofins devidos pelo substituído\nsimplesmente porque jamais esteve formalmente incluído nessa mesma\nbase de cálculo. É da natureza de todos os tributos a repercussão\neconômica. Os informes de \"ICMS Cobrado Anteriormente por ST\"\npreenchidos eletronicamente pelo substituído existem apenas para\nefeito de controle fiscal.\n2. Consoante a orientação jurisprudencial da Segunda Turma do STJ,\n\"o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao\nPIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e\ndefinida nos arts. 1º e § 2º, da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003\", de\nmodo que \"o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de\nbens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas\ncontribuições para o substituído, exigido pelos arts. 3º, § 1º, das\nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003\" (AgInt no REsp 1.937.431/SC, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021). Nesse\nsentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021; AgInt no REsp\n1.515.092/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n6.4.2021; REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe 28.6.2016.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS - CREDITAMENTO -\nVALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1515092>>-RS, <<REsp 1456648>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1937431>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1881576>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1934009>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1910679>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1628142>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff6d4a698640da6e394dc69b742d5ad847568245d56a2f86004333573774cec2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
