# Registro público: STJ — 2044577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c2995995a001888c7056c1c0043903ee9c404b61ae0c73189e93751f224edad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da inexigibilidade do
IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente sobre o indébito tributário
objeto de restituição ou compensação e no levantamento de depósitos
judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos Recursos
Repetitivos, consolidou o entendimento quanto à incidência de
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de
levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido: AgRg nos EREsp
1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
de 5.10.2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.086.875/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.4.2017.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DA TAXA SELIC NO LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL 1.138.695/SC, SUBMETIDO
AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte
ora recorrida, pretendendo o reconhecimento da inexigibilidade do
IRPJ e da CSLL sobre a Selic incidente sobre o indébito tributário
objeto de restituição ou compensação e no levantamento de depósitos
judiciais.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.138.695/SC, submetido ao rito dos Recursos
Repetitivos, consolidou o entendimento quanto à incidência de
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros recebidos em decorrência de
levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido: AgRg nos EREsp
1.463.979/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
de 5.10.2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.086.875/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11.4.2017.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL SUSPENSIVO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - JUROS
SELIC - NATUREZA REMUNERATÓRIA - INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL)
   STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1086875>>-PR,
         <<AgRg nos EREsp 1463979>>-SC,
         <<REsp 1138695>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 504, 505)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
