{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35837,"origem":"stj","sha256_origem":"5756477ee5509e80d658bc04c7c9d9bfe1c81f27c0ae4a12462b398093220226","registro_original":{"id_fonte":"000848865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043953","numero_registro":"202203942410","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EX-FERROVIÁRIO DA\nEXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nEQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA CBTU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022\nDO CPC NÃO DEMONSTRADA.\n1. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da\naposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e\nsalários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe\namparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da\nprópria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no\nREsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe 21.8.2019\n2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\npois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro\nmaterial no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado\noriginário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem\ndelineados os motivos e fundamentos que embasaram o decisum.\n3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual\nposicionamento do STJ. Aplica-se, portanto, o princípio estabelecido\nna Súmula 83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela\ndivergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nEMPREGADOS DA CBTU - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1869117>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1533301>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1990101>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1967030>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1888548>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e54acfa30cccf493ce14a411ca6d2afbafe5f6c02f7c103557b5c2dd898ff98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
