# Registro público: STJ — 2043953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5756477ee5509e80d658bc04c7c9d9bfe1c81f27c0ae4a12462b398093220226

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA CBTU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e
salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe
amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da
própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no
REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 21.8.2019
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os motivos e fundamentos que embasaram o decisum.
- **Item 3 (texto oficial):** Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ. Aplica-se, portanto, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADOS DA CBTU. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da
aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e
salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe
amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da
própria CBTU. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.10.2020; e AgInt no
REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 21.8.2019
2. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
pois não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no acórdão recorrido capazes de torná-lo nulo. O Colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os motivos e fundamentos que embasaram o decisum.
3. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ. Aplica-se, portanto, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -
EMPREGADOS DA CBTU - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1869117>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1533301>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1990101>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1967030>>-BA,
         <<AgInt no REsp 1888548>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
