{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35838,"origem":"stj","sha256_origem":"dfad8ba689c04bf70e550c371cfa0724dd2dd291a45a07f9316d9ec04e6848b6","registro_original":{"id_fonte":"000848866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043175","numero_registro":"202203870392","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nMERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO\nGATT. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls.\n300-302, e-STJ, grifei): \"No mérito, o entendimento do Superior\nTribunal de Justiça e deste Regional é no sentido de que as\noperações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são\nequiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no\nart. 4º do Decreto-Lei288/67, de modo que sobre elas não incidem as\ncontribuições ao PIS e à COFINS. Confira-se: (...) O mesmo\nentendimento deve adotado quando há importação de produtos de países\nsignatários  do  GATT  por  empresas  sediadas  na  Zona  Franca\nde  Manaus  -  ZFM,  para comercialização  interna,  não  se\npodendo  sujeitar  tais  produtos  a  tratamento  fiscal  menos\nfavorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos\nnacionais similares\".\n2. O caso presente envolve a discussão acerca da incidência de PIS e\nCofins na importação de bens do estrangeiro para uso na Zona Franca\nde Manaus. Defende a contribuinte, ora agravada, que a\njurisprudência pátria teria reconhecido o direito à isenção do PIS e\nda Cofins importação, entendimento que fora acolhido pelo Colegiado\nregional.\n3. Sobre a matéria, o STJ entende inconcebível, por meio da\ninterpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, equiparar\nimportação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria\nnacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como\nexportação. Há evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como\nao art. 111, II, do CTN.\n4. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o\nprincípio do tratamento nacional previsto no art. 3º impõe\ntratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o\nintuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de\nimpostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se\ntratando da incidência de PIS e Cofins importação, situação distinta\nda tributação interna, não se configura o desrespeito ao princípio.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp\nn. 1.896.232/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de\n23/6/2022. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022. Com igual\ncompreensão: REsp n. 2.020.209/AM, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 14/12/2022.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000288 ANO:1967\n        ART:00004","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00111 INC:00002","LEG:INT ACO:****** ANO:****\n*****  GATT    ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE\nMANAUS - PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO -\nGATT - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1860343>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2052526>>-AM, <<REsp 2020209>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"691a34fcfea70a46e95da8d03ae33146c44f12ebb4a843d1a510c1a0b3e0203b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
