# Registro público: STJ — 2043175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfad8ba689c04bf70e550c371cfa0724dd2dd291a45a07f9316d9ec04e6848b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848866
- **Número de registro na fonte:** 202203870392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO
GATT. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls.
300-302, e-STJ, grifei): "No mérito, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e deste Regional é no sentido de que as
operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são
equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no
art. 4º do Decreto-Lei288/67, de modo que sobre elas não incidem as
contribuições ao PIS e à COFINS. Confira-se: (...) O mesmo
entendimento deve adotado quando há importação de produtos de países
signatários  do  GATT  por  empresas  sediadas  na  Zona  Franca
de  Manaus  -  ZFM,  para comercialização  interna,  não  se
podendo  sujeitar  tais  produtos  a  tratamento  fiscal  menos
favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos
nacionais similares".
- **Item 2 (texto oficial):** O caso presente envolve a discussão acerca da incidência de PIS e
Cofins na importação de bens do estrangeiro para uso na Zona Franca
de Manaus. Defende a contribuinte, ora agravada, que a
jurisprudência pátria teria reconhecido o direito à isenção do PIS e
da Cofins importação, entendimento que fora acolhido pelo Colegiado
regional.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a matéria, o STJ entende inconcebível, por meio da
interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, equiparar
importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria
nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como
exportação. Há evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como
ao art. 111, II, do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o
princípio do tratamento nacional previsto no art. 3º impõe
tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o
intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de
impostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se
tratando da incidência de PIS e Cofins importação, situação distinta
da tributação interna, não se configura o desrespeito ao princípio.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp
n. 1.896.232/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23/6/2022. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022. Com igual
compreensão: REsp n. 2.020.209/AM, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 14/12/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. PAÍSES SIGNATÁRIOS DO
GATT. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls.
300-302, e-STJ, grifei): "No mérito, o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e deste Regional é no sentido de que as
operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são
equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no
art. 4º do Decreto-Lei288/67, de modo que sobre elas não incidem as
contribuições ao PIS e à COFINS. Confira-se: (...) O mesmo
entendimento deve adotado quando há importação de produtos de países
signatários  do  GATT  por  empresas  sediadas  na  Zona  Franca
de  Manaus  -  ZFM,  para comercialização  interna,  não  se
podendo  sujeitar  tais  produtos  a  tratamento  fiscal  menos
favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos
nacionais similares".
2. O caso presente envolve a discussão acerca da incidência de PIS e
Cofins na importação de bens do estrangeiro para uso na Zona Franca
de Manaus. Defende a contribuinte, ora agravada, que a
jurisprudência pátria teria reconhecido o direito à isenção do PIS e
da Cofins importação, entendimento que fora acolhido pelo Colegiado
regional.
3. Sobre a matéria, o STJ entende inconcebível, por meio da
interpretação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, equiparar
importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria
nacional na Zona Franca de Manaus, tratada fictamente como
exportação. Há evidente ofensa ao dispositivo mencionado, bem como
ao art. 111, II, do CTN.
4. Sob a perspectiva do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT, o
princípio do tratamento nacional previsto no art. 3º impõe
tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o
intuito de evitar discriminações decorrentes da imposição de
impostos ou outros tributos sobre o produto importado. Em se
tratando da incidência de PIS e Cofins importação, situação distinta
da tributação interna, não se configura o desrespeito ao princípio.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; AgInt no AgInt no REsp
n. 1.896.232/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
23/6/2022. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.052.526/AM, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2022. Com igual
compreensão: REsp n. 2.020.209/AM, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 14/12/2022.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS IMPORTAÇÃO - MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE
MANAUS - PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMÉRCIO -
GATT - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1860343>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1896232>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2052526>>-AM, <<REsp 2020209>>-AM

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000288 ANO:1967
        ART:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111 INC:00002
- LEG:INT ACO:****** ANO:****
*****  GATT    ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2094103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2189776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160217/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52870/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dfad8ba689c04bf70e550c371cfa0724dd2dd291a45a07f9316d9ec04e6848b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043175 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** dfad8ba689c04bf70e550c371cfa0724dd2dd291a45a07f9316d9ec04e6848b6
- **SHA-256 do comentário:** 2d9506cc5a1a2451f7c798da55cc211c8ad1474430aa59108dbe16af1f8c7772
