# Registro público: STJ — 736875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3584/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2d2790d6e299c6535bf2db68945a48b7af8e84c35c99e51126d71a772fc3f38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 121, § 2º, I
E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar, na espécie, está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a
periculosidade dos agentes, o modus operandi da conduta perpetrada e
também na verificação de ameaça a testemunhas. A testemunha C X -
ex-namorada do suspeito Romulo, ora agravante, e atual namorada da
testemunha "Keke" - ao prestar depoimento em Delegacia, afirmou ter
recebido ligações telefônicas dos investigados com o intuito de
intimidá-la, bem como afirmou que o ora agravante Rômulo já invadiu
sua casa, quando esta não estava lá. Ademais, os suspeitos e as
testemunhas cresceram juntos no mesmo bairro e já foram amigos.
Desse modo, as testemunhas e a comunidade local temem represálias
caso contribuam para a investigação.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciada a indicação de elementos insofismáveis, consistentes
na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi
do crime e as ameaças a testemunhas [...] (RHC n. 160.461/DF, da
minha Relatoria, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Os autos contêm indícios de autoria, notadamente à vista da prova
testemunhal, que aponta o envolvimento do ora agravante no crime de
homicídio objeto da pronúncia.
- **Item 4 (texto oficial):** A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ART. 121, § 2º, I
E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. A custódia cautelar, na espécie, está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a
periculosidade dos agentes, o modus operandi da conduta perpetrada e
também na verificação de ameaça a testemunhas. A testemunha C X -
ex-namorada do suspeito Romulo, ora agravante, e atual namorada da
testemunha "Keke" - ao prestar depoimento em Delegacia, afirmou ter
recebido ligações telefônicas dos investigados com o intuito de
intimidá-la, bem como afirmou que o ora agravante Rômulo já invadiu
sua casa, quando esta não estava lá. Ademais, os suspeitos e as
testemunhas cresceram juntos no mesmo bairro e já foram amigos.
Desse modo, as testemunhas e a comunidade local temem represálias
caso contribuam para a investigação.
2. Evidenciada a indicação de elementos insofismáveis, consistentes
na periculosidade concreta dos réus, evidenciada pelo modus operandi
do crime e as ameaças a testemunhas [...] (RHC n. 160.461/DF, da
minha Relatoria, SEXTA TURMA, DJe 2/5/2022).
3. Os autos contêm indícios de autoria, notadamente à vista da prova
testemunhal, que aponta o envolvimento do ora agravante no crime de
homicídio objeto da pronúncia.
4. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar
o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - AMEAÇA A TESTEMUNHAS)
   STJ - <<RHC 160461>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<RHC 158318>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
