# Registro público: STJ — 1698410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aae17133edbb794388bcbd2e1151a4c0b3dd7541371c50c5f97fa32c1ee1652f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES.
HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE
PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO
PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso
Especial interposto pela parte ora agravada, sob o pálio da seguinte
conclusão: "Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério
'instalações de embarque e desembarque' deve observar a origem do
hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as
estações coletoras do município recorrido, segundo ele mesmo alega e
comprovado em perícia, movimentam apenas petróleo/gás de origem
terrestre, portanto não deve receber de origem marítima".
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o
Município ora agravante buscou a condenação da autarquia ora
agravada a reconhecer o direito da municipalidade ao recebimento de
royalties marítimos, por supostamente deter em seu território
instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e por
ser afetado pela exploração da plataforma continental. A sentença,
corretamente, julgou improcedentes os pedidos da Inicial.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações
autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o
direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na
impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito
do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona
limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo)
consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do Recurso Especial, a Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis se limitou a defender a tese de que "A
estação coletora do município movimenta hidrocarboneto
exclusivamente oriundo de poço terrestre. Dessa forma, o município
não deve receber relativos ao petróleo e gás extraídos royalties da
plataforma continental, em razão desta instalação". Nada foi dito em
relação ao segundo fundamento, acima transcrito.
- **Item 5 (texto oficial):** Analisando o presente caso, verifica-se que as circunstâncias
presentes nos feitos são idênticas aos precedentes: EDcl no AgInt no
AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator
para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 1/7/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Dessa feita, retifica-se o entendimento originário, para não
conhecer do Recurso Especial do ora agravado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES.
HIDROCARBONETO. MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE DA ÁREA DE
PRODUÇÃO DO MAR. CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS DA EXPLORAÇÃO
PETROLÍFERA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisum que proveu o Recurso
Especial interposto pela parte ora agravada, sob o pálio da seguinte
conclusão: "Desse modo, a distribuição de royalties pelo critério
'instalações de embarque e desembarque' deve observar a origem do
hidrocarboneto circulado nestas instalações. No caso presente, as
estações coletoras do município recorrido, segundo ele mesmo alega e
comprovado em perícia, movimentam apenas petróleo/gás de origem
terrestre, portanto não deve receber de origem marítima".
2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual o
Município ora agravante buscou a condenação da autarquia ora
agravada a reconhecer o direito da municipalidade ao recebimento de
royalties marítimos, por supostamente deter em seu território
instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural e por
ser afetado pela exploração da plataforma continental. A sentença,
corretamente, julgou improcedentes os pedidos da Inicial.
3. O Tribunal de origem, no caso em tela, invocou duas motivações
autônomas para assegurar, em favor do ente público (Município) o
direito aos royalties marítimos. O primeiro fundamento consiste na
impossibilidade de interpretação restritiva da legislação a respeito
do tema; e o segundo decorre da localização do Município em zona
limítrofe da área de produção do mar, recebendo (sofrendo)
consequências sociais e econômicas da exploração petrolífera.
4. Nas razões do Recurso Especial, a Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis se limitou a defender a tese de que "A
estação coletora do município movimenta hidrocarboneto
exclusivamente oriundo de poço terrestre. Dessa forma, o município
não deve receber relativos ao petróleo e gás extraídos royalties da
plataforma continental, em razão desta instalação". Nada foi dito em
relação ao segundo fundamento, acima transcrito.
5. Analisando o presente caso, verifica-se que as circunstâncias
presentes nos feitos são idênticas aos precedentes: EDcl no AgInt no
AgInt no REsp n. 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Relator
para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
26/10/2021, DJe de 14/12/2021 e AgInt no AgInt no REsp n.
1.689.801/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 1/7/2022.
6. Dessa feita, retifica-se o entendimento originário, para não
conhecer do Recurso Especial do ora agravado.
7. Agravo Interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ROYALTIES - HIDROCARBONETO - MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ZONA LIMÍTROFE
DA ÁREA DE PRODUÇÃO DO MAR - FUNDAMENTO INATACADO - SÚMULA 283/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1689801>>-SE,
         <<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1655943>>-RN

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
