# Registro público: STJ — 2268523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a31eb79067d62c09bf4c1eb2ee1bf825994a2c3dcf21231fc6d189afd46eb0ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO
EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E
SEM DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a Fazenda Pública
não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de
penhora em dinheiro por seguro garantia sem que esteja demonstrada,
concretamente, a existência de violação ao princípio da menor
onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 10.6.2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgInt no AREsp 1.300.960/DF,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2018;
AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 20.9.2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021; e AgInt no AREsp
1.779.557/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.5.2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, "Regra geral, quando o juízo estiver garantido por
meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste
direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua
substituição por fiança bancária" (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 12.4.2011).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em tela, o Tribunal a quo manteve a decisão que
indeferira pedido de substituição da penhora de dinheiro por seguro
garantia sob o fundamento de que, em face das circunstâncias do caso
concreto e da capacidade econômica da executada, se comporta a
constrição judicial sobre ativos financeiros sem manifesto prejuízo
para as atividades da empresa, a atrair a observância do princípio
da menor onerosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO
EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA E
SEM DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a Fazenda Pública
não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de
penhora em dinheiro por seguro garantia sem que esteja demonstrada,
concretamente, a existência de violação ao princípio da menor
onerosidade na manutenção da penhora em dinheiro. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 10.6.2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgInt no AREsp 1.300.960/DF,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2018;
AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 20.9.2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021; e AgInt no AREsp
1.779.557/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
28.5.2021.
2. Outrossim, "Regra geral, quando o juízo estiver garantido por
meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste
direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua
substituição por fiança bancária" (EREsp 1.077.039/RJ, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 12.4.2011).
3. No caso em tela, o Tribunal a quo manteve a decisão que
indeferira pedido de substituição da penhora de dinheiro por seguro
garantia sob o fundamento de que, em face das circunstâncias do caso
concreto e da capacidade econômica da executada, se comporta a
constrição judicial sobre ativos financeiros sem manifesto prejuízo
para as atividades da empresa, a atrair a observância do princípio
da menor onerosidade.
4. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto
fático-probatório, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula
7/STJ.
5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO - MENOR
ONEROSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 726208>>-RR, <<REsp 1592339>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1300960>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1448340>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1741800>>-SP
(GARANTIA - DEPÓSITO EM DINHEIRO - SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA - DIREITO
SUBJETIVO)
   STJ - <<EREsp 1077039>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1988680>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1948922>>-RN, <<AREsp 1547429>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
