{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35843,"origem":"stj","sha256_origem":"2022b9e3c0de2aa694abf1e0e097da6e4c15a533d58f1addaf7c3f198222f09b","registro_original":{"id_fonte":"000848889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818443","numero_registro":"201901594594","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.\nACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 10.522/2002. REDAÇÃO ATUAL.\n1. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art.\n19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013.\n2. \"Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de\nque 'a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de\nsucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta,\ninclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de\npré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses\ndos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.'\" (REsp 1.759.051/RS, Rel.\nMin. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/12/2018).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art19_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013"],"jurisprudencia_citada":"(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n12.844/2013)\n   STJ - <<REsp 1759051>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 886145>>-RS,\n         <<REsp 1833614>>-RN, <<REsp 1815764>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd63523f93fa61af05538508a03f3a13c723bf94dc5c6bdafa41fb5d15678db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
