{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35844,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7585f6df671c543e7dfe483a6ca4918c91a059d4675b77810ff8948c2229d4","registro_original":{"id_fonte":"000848890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864970","numero_registro":"202100910839","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA\nCONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova\nperiodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva,\nde modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei\n12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.\n2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição\ninicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não\ndeve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma\nvez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se\nrepressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos\nautos.\n3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, \"quando destinado a prevenir\numa lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o\nimpetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito,\no mandado de segurança será repressivo.\" (CUNHA, Leonardo Carneiro.\nA Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017,\np. 521, grifos no original).\n4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe\nICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês,\nin verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): \"Como se percebe, o ato do\nCOTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume\n(FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos\ncombustíveis (art. 1°, do referido ato). Destarte, ao instituir a\nrelação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos\nconcretos e permanentes, não há que se falar em renovação\nmensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o\npagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato\ndo COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não\ntem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida\nque o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da\nedição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos\njurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em\nrelação de trato sucessivo. (...) Assim, deve ser mantida a\nsentença de extinção do processo, em razão da decadência para o\npropor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado\na quo, 'a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato\nCotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais\nde 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ\n(03/07/2018)'\".\n5. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez\nque, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta\nlesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza\nrepressiva do writ.\n6. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o\npagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em\nrelação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu\norigem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato\nnormativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos\nimediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.\nNesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min.\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS\n37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e\nAgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 17.3.2016.\n7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual\nentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a\nirresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula\n83/STJ: \"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\".\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO NORMATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS -\nTERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS, <<AgInt no RMS 37738>>-TO,\n         <<AgRg no RMS 50114>>-RJ, <<RMS 55379>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bd23769904b8943497c9b262d3e558b0974d92778e80afe098386175be89bccc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
