# Registro público: STJ — 1864970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b7585f6df671c543e7dfe483a6ca4918c91a059d4675b77810ff8948c2229d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova
periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva,
de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei
12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição
inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não
deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma
vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se
repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir
uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o
impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito,
o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017,
p. 521, grifos no original).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe
ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês,
in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do
COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume
(FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos
combustíveis (art. 1°, do referido ato). Destarte, ao instituir a
relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos
concretos e permanentes, não há que se falar em renovação
mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o
pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato
do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não
tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida
que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da
edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos
jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em
relação de trato sucessivo. (...) Assim, deve ser mantida a
sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o
propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado
a quo, 'a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato
Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais
de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ
(03/07/2018)'".
- **Item 5 (texto oficial):** Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez
que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta
lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza
repressiva do writ.
- **Item 6 (texto oficial):** O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o
pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em
relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu
origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato
normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos
imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS
37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e
AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2016.
- **Item 7 (texto oficial):** Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COTEPE ICMS 33/2015. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Havendo obrigação de trato sucessivo, que se renova
periodicamente, o Mandado de Segurança possui natureza preventiva,
de modo que não se aplica a decadência do art. 23 da Lei
12.016/2009. Nesse sentido: RMS 68.200/RJ, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022.
2. No caso em espécie, embora a impetrante tenha indicado na petição
inicial que seu Mandado de Segurança é de caráter preventivo, não
deve o julgador se prender à nomenclatura atribuída pela parte, uma
vez que se deve averiguar a verdadeira natureza da demanda (se
repressiva ou preventiva) de acordo com os elementos constantes nos
autos.
3. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, "quando destinado a prevenir
uma lesão ou evitar uma ameaça, o writ será preventivo. Caso o
impetrante se rebele contra uma lesão efetiva ou violação a direito,
o mandado de segurança será repressivo." (CUNHA, Leonardo Carneiro.
A Fazenda Pública em Juízo. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017,
p. 521, grifos no original).
4. No caso dos autos, a Corte estadual consignou que o Ato Cotepe
ICMS 33/2015 possui efeitos concretos que não se renovam mês a mês,
in verbis (fls. 462-464, e-STJ, grifei): "Como se percebe, o ato do
COTEPE ICMS 33/2015 aprovou a relação do Fator de Correção de Volume
(FCV) a ser adotada pelas unidades federadas para os referidos
combustíveis (art. 1°, do referido ato). Destarte, ao instituir a
relação do Fator de Correção de Volume (FCV), que produz efeitos
concretos e permanentes, não há que se falar em renovação
mensalmente. Com efeito, o fato de mês a mês vir sendo realizado o
pagamento do tributo devido com base na alteração promovida pelo ato
do COTEPE ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2017, não
tem o condão de transformar em relação de trato sucessivo, na medida
que o fato que deu origem a nova cobrança surgiu no momento da
edição do ato normativo, que passou a irradiar os seus efeitos
jurídicos imediatamente, de forma única, não havendo que se falar em
relação de trato sucessivo. (...) Assim, deve ser mantida a
sentença de extinção do processo, em razão da decadência para o
propor o presente mandamus, porquanto, como bem pontuou o Magistrado
a quo, 'a impetrante vem sofrendo cobranças do ICMS com base no Ato
Cotepe ICMS 33/2015, mantido pelo Ato Cotepe ICMS 75/2015, há mais
de 120 (cento e vinte) dias a contar do ajuizamento do presente writ
(03/07/2018)'".
5. Como se verifica, não se cuida de prevenir uma lesão, uma vez
que, com a edição do ato COTEPE ICMS 32/2015, já houve a suposta
lesão ao direito da impetrante, o que demonstra a natureza
repressiva do writ.
6. O STJ entende que o fato de mês a mês vir sendo realizado o
pagamento do tributo devido não tem o condão de transformar em
relação de trato sucessivo, na medida em que a circunstância que deu
origem a nova cobrança surgiu no momento da edição do ato
normativo, o qual passou a irradiar seus efeitos jurídicos
imediatamente, de forma única, não havendo falar em trato sucessivo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.126.892/RS, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023; RMS 55.379/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; AgInt no RMS
37.738/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.8.2020; e
AgRg no RMS 50.114/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.3.2016.
7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO NORMATIVO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS -
TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2126892>>-RS, <<AgInt no RMS 37738>>-TO,
         <<AgRg no RMS 50114>>-RJ, <<RMS 55379>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
