{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35845,"origem":"stj","sha256_origem":"ffef1f2817d82cd57ba0c9fe10f61ae9bc24f388d5d325b3e1587d209d06ed3c","registro_original":{"id_fonte":"000848891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1816921","numero_registro":"202100032605","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO\nPERMANENTE. PRAIA E RESTINGA. RESOLUÇÃO 303/2002 DO CONAMA. ÁREA NON\nAEDIFICANDI. AFRONTA AOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO\nCPC. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO\nDANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO IN\nDUBIO PRO NATURA.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal sob a alegação de que a propriedade do\nréu - localizada na Praia de Geribá, Armação dos Búzios/RJ - avançou\nsobre a faixa de areia (praia) e a vegetação de Restinga, para além\nda linha de preamar média, causando danos ao meio ambiente e\ndificultando o acesso da população à praia.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015\n2. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, I\ne II, do CPC/2015. A controvérsia foi integralmente decidida pelo\nTribunal a quo, de modo que os Embargos de Declaração revelam\nsimples inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento.\nNÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ\n3. No mais, o Agravo Interno não merece ser conhecido, por força da\nSúmula 182/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à\nlegalidade do art.  3º, IX, \"a\", da Resolução CONAMA 303/2012, que\ndefine como APP a área situada em Restingas \"em faixa mínima de\ntrezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima\". Tem\n\"o CONAMA autorização legal para editar resoluções que visem à\nproteção do meio ambiente e dos recursos naturais, inclusive\nmediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de\nPreservação Permanente\" (REsp 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe de 6.4.2015). No mesmo sentido: \"O\nfundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da\nResolução do Conama 303/2002, a qual não teria legitimidade jurídica\npara prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que\ndelimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros\nmedidos a partir da linha de preamar máxima. Pelo exame da\nlegislação que regula a matéria (Leis 6.938/81 e 4.771/65),\nverifica-se que possui o Conama autorização legal para editar\nresoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recursos\nnaturais, inclusive mediante fixação de parâmetros, definições e\nlimites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se\nfalar em  excesso  regulamentar\" (REsp 994.881/SC, Rel. Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 9.9.2009). No ponto, o\nAgravo Interno não preenche os requisitos de admissibilidade, pois\nlimita-se a repisar que o art. 2º, \"f\", da Lei 4.771/1965 prevê como\nAPP as restingas apenas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras\nde mangues, sem impugnar, de forma específica, as razões da decisão\nmonocrática, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.\n5. Sobre a insurgência relativa ao valor da indenização pelo dano\nambiental, o Recurso Especial não foi conhecido, \"visto que não se\nindicou o dispositivo legal que considera violado, atraindo a\nincidência da Súmula 284/STF, por analogia. Além disso, nos termos\nem que a causa foi decidida, rever o quantum indenizatório\ndemandaria revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o\nque encontra óbice na Súmula 7/STJ\" (fl. 1.777, e-STJ). No Agravo\nInterno, a parte nada diz a respeito da aplicação da Súmula 284/STF.\nAfirmou, apenas, que a questão não demanda reexame de prova.\nAusência de impugnação específica. Incidência da Súmula 182/STJ.\n6. O recorrente defende a possibilidade de adoção de medidas\nmitigadoras do dano ambiental distintas da demolição do imóvel. Esse\nargumento não foi formulado no Recurso Especial, representando\nindevida inovação da causa de pedir recursal. Mas mesmo que se\npudesse analisar esse ponto, o que se mostra impossível, ainda assim\nnão haveria como prevalecer tal pleito, pois, de acordo com a\njurisprudência do STJ, os casos de utilização das APPs, com\nconstrução ou não, acham-se especificadas em numerus clausus no\nCódigo Florestal, descabendo ampliação pelo administrador ou juiz,\nseja pela condição de exceção das hipóteses legais, seja em razão da\nincidência, na hermenêutica da legislação ambiental, do princípio\nin dubio pro natura.\n7. Agravo Interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte\ndo agravo interno e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Mauro Campbell\nMarques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000303 ANO:2012\n        ART:00003 INC:00009\n(CONAMA)","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n        ART:00002 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - RESTINGA - PROTEÇÃO DO MEIO\nAMBIENTE - COMPETÊNCIA DO CONAMA - EDIÇÃO DE RESOLUÇÕES)\n   STJ - <<REsp 1544928>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"713c484d67288a263486c601c9be1d3c4f852110cc717a7f1942db6995887460","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
