{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35846,"origem":"stj","sha256_origem":"a966959551eb9ac50a823ef160f476b778a23429444a0bfe25def3028583619f","registro_original":{"id_fonte":"000848892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940076","numero_registro":"202101593843","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM\nRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA\nDE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A\nREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7\nDO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7\nDO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na\nqual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a\nUnião (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no\nvalor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos\nreais), realizaram irregular contratação direta de atração artística\npara se apresentar na \"Festa do Vaqueiro de Tuparetama\". Os réus,\nora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II\ne VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.\nNÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF\nA RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO\n2. Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema\n1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações\npromovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte\nSuperior possui entendimento de que, \"não tendo o recurso\nultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de\nmérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de\nRecurso Repetitivo\" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020).\n3. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido,\nmonocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no\npresente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.\nNÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO\nRECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF\n4. Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em\nexame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de\nconfronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão\nrecorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na\ninadmissibilidade do recurso. O STJ tem firme posicionamento\nsegundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para\nmanter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das\nSúmulas 283 e 284 do STJ.\nDEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER\nDO RECURSO ESPECIAL\n5. O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea \"c\"\ndo inciso III do art. 105 da Constituição da República. Ocorre que\nnenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado,\nnos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão\nrecorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo. Nesse sentido:\nREsp 1.932.492/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n25.6.2021.\n6. Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das\nalegações de que os recorrentes \"em nenhum momento realizaram\nqualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder\ndecisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de\nLicitações\" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020;\nAgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016.\n7. Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que \"houve a\napresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os\nRecorrentes não podem ser responsabilizados\" (fl. 1.613, e-STJ), bem\ncomo de que \"a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para\nrealizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição,\nposto que esta programação não comportava competição\" (fl. 1.619,\ne-STJ). É que \"A alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem, no intuito de averiguar eventual regularidade da\ncontratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ\" (AgInt nos\nEDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ,\nRel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019).\n8. Perceba-se, neste ponto, que nos Embargos de Declaração opostos\nao acórdão impugnado os recorrentes se limitaram a apontar outros\njulgamentos (Processos 0800343-79.2015.4.05.8303 e\n0800274-60.2014.4.05.8310), nos quais a improbidade administrativa\nfora descaracterizada - mais uma vez, sem indicar a similitude\nfática entre os caso cotejados -, afirmando, ao fim, que \"Não\npodemos prescindir de uma análise caso a caso de processo\nlicitatório para a verificação, ou não, de atos ímprobos cometidos\"\n(fl. 1.546, e-STJ). Sustentaram, nos mesmos Aclaratórios, que \"A\ncondenação ao inciso VIII, do artigo 10, não pode se dar de maneira\nindistinta, pois o artigo 10 exige a verificação do dolo\" (fl.\n1.546, e-STJ). Por sua vez, no Recurso Especial não se apontou\nofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que, se houve alguma questão de\nordem fática que deveria ter sido examinada pela instância\nordinária, eventual omissão não foi apontada pelos recorrentes.\n9. Quanto ao argumento de que, em processo penal instaurado por\nfatos análogos, o TRF da 5ª Região teria concluído pela \"ausência do\ncometimento de atos ilícitos em razão do processo licitatório com\nobjeto similar ao desta lide\" (fl. 1.619 e 1.692, e-STJ), mais uma\nvez não é possível verificar na instância extraordinária se os casos\nconfrontados têm efetivamente identidade fática.\n10. O mesmo podeser dito sobre o argumento de que houve absolvição\ncriminal a respeito dos fatos aqui narrados (fls. 1.720-1.727,\ne-STJ), o que imporia a mesma solução no âmbito da Lei de\nImprobidade (fls. 1.714-1.719, e-STJ), algo que não foi submetido à\napreciação da instância ordinária e, por consequência, não pode ser\nanalisado neste grau.\n11. Registre-se que o STF, em 27 de dezembro de 2022, deferiu\nparcialmente medida cautelar na ADI 7.236/DF para suspender a\neficácia do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei\n14.230/2021. Assim, o presente feito deve seguir com o seu regular\njulgamento.\n12. Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam\naplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse\nponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico\nque, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos\nautos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a\nrevisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em\ndecorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no\nREsp 1.307.843/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\nDJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro Sergio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel.\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; e AgInt\nno REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n20.10.2020.\nCONCLUSÃO\n13. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<REsp 1464287>>-DF, <<AgInt no AREsp 1464763>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 612400>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1335762>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1451163>>-PR,\n         <<AREsp 688356>>-RJ\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1307843>>-PR, <<REsp 1445348>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1488093>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1702930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3740dcedcf9648b68c3c6b5da3e38357cdec8db64d6fe16120285099a7229b82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
