# Registro público: STJ — 1940076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a966959551eb9ac50a823ef160f476b778a23429444a0bfe25def3028583619f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA
DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a
União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no
valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos
reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística
para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama". Os réus,
ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II
e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF
A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema
1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações
promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte
Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso
ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de
mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido,
monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no
presente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF
- **Item 4 (texto oficial):** Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em
exame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de
confronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão
recorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na
inadmissibilidade do recurso. O STJ tem firme posicionamento
segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 do STJ.
DEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL
- **Item 5 (texto oficial):** O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Ocorre que
nenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado,
nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão
recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo. Nesse sentido:
REsp 1.932.492/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.6.2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das
alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram
qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder
decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de
Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020;
AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016.
- **Item 7 (texto oficial):** Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que "houve a
apresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os
Recorrentes não podem ser responsabilizados" (fl. 1.613, e-STJ), bem
como de que "a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para
realizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição,
posto que esta programação não comportava competição" (fl. 1.619,
e-STJ). É que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da
contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Perceba-se, neste ponto, que nos Embargos de Declaração opostos
ao acórdão impugnado os recorrentes se limitaram a apontar outros
julgamentos (Processos 0800343-79.2015.4.05.8303 e
0800274-60.2014.4.05.8310), nos quais a improbidade administrativa
fora descaracterizada - mais uma vez, sem indicar a similitude
fática entre os caso cotejados -, afirmando, ao fim, que "Não
podemos prescindir de uma análise caso a caso de processo
licitatório para a verificação, ou não, de atos ímprobos cometidos"
(fl. 1.546, e-STJ). Sustentaram, nos mesmos Aclaratórios, que "A
condenação ao inciso VIII, do artigo 10, não pode se dar de maneira
indistinta, pois o artigo 10 exige a verificação do dolo" (fl.
1.546, e-STJ). Por sua vez, no Recurso Especial não se apontou
ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que, se houve alguma questão de
ordem fática que deveria ter sido examinada pela instância
ordinária, eventual omissão não foi apontada pelos recorrentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto ao argumento de que, em processo penal instaurado por
fatos análogos, o TRF da 5ª Região teria concluído pela "ausência do
cometimento de atos ilícitos em razão do processo licitatório com
objeto similar ao desta lide" (fl. 1.619 e 1.692, e-STJ), mais uma
vez não é possível verificar na instância extraordinária se os casos
confrontados têm efetivamente identidade fática.
- **Item 10 (texto oficial):** O mesmo podeser dito sobre o argumento de que houve absolvição
criminal a respeito dos fatos aqui narrados (fls. 1.720-1.727,
e-STJ), o que imporia a mesma solução no âmbito da Lei de
Improbidade (fls. 1.714-1.719, e-STJ), algo que não foi submetido à
apreciação da instância ordinária e, por consequência, não pode ser
analisado neste grau.
- **Item 11 (texto oficial):** Registre-se que o STF, em 27 de dezembro de 2022, deferiu
parcialmente medida cautelar na ADI 7.236/DF para suspender a
eficácia do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei
14.230/2021. Assim, o presente feito deve seguir com o seu regular
julgamento.
- **Item 12 (texto oficial):** Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam
aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse
ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico
que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos
autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a
revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em
decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.307.843/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; e AgInt
no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20.10.2020.
CONCLUSÃO
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA ATACADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA
DE CONDUTA ÍMPROBA E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se narrou que os réus, na execução de convênio firmado entre a
União (Ministério do Turismo) e o Município de Tuparetama/PE, no
valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos
reais), realizaram irregular contratação direta de atração artística
para se apresentar na "Festa do Vaqueiro de Tuparetama". Os réus,
ora recorrentes, foram condenados com fundamento nos arts. 10, I, II
e VIII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/1992.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF
A RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
2. Não há que se falar na aplicação ao presente feito do Tema
1.199/STF, o qual decidiu acerca da retroatividade das alterações
promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/1992. Esta Corte
Superior possui entendimento de que, "não tendo o recurso
ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de
mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de
Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020).
3. No caso dos autos, o Recurso Especial não foi conhecido,
monocraticamente, e a referida decisão está sendo mantida no
presente Agravo Interno. Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no
AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
25.11.2021; REsp 1.367.108/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 30.3.2022; e AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA - SÚMULAS 283 E 284 DO STF
4. Verifica-se que, nas razões do recurso de Agravo Interno em
exame, a fundamentação do decisum atacado, referente à ausência de
confronto jurisprudencial dos acórdãos colacionados com o acórdão
recorrido, foi refutada apenas de forma genérica, o que repercute na
inadmissibilidade do recurso. O STJ tem firme posicionamento
segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das
Súmulas 283 e 284 do STJ.
DEMAIS RAZÕES PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL
5. O Recurso Especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "c"
do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Ocorre que
nenhum dos julgados colacionados nas razões recursais é confrontado,
nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, com o acórdão
recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do Apelo. Nesse sentido:
REsp 1.932.492/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
25.6.2021.
6. Constata-se que a Súmula 7/STJ impede o conhecimento das
alegações de que os recorrentes "em nenhum momento realizaram
qualquer conduta ímproba, posto que não possuem qualquer poder
decisório na Gestão do Município de Tuparetama e da sua Comissão de
Licitações" (fl. 1.608, e-STJ). Nesse sentido: REsp 1.464.287/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.3.2020;
AgInt no AREsp 1.464.763/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 18.9.2020; e AgRg no AREsp 612.400/MG, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21.6.2016.
7. Da mesma forma, não há como examinar as alegações de que "houve a
apresentação de toda documentação exigida pela legislação, onde os
Recorrentes não podem ser responsabilizados" (fl. 1.613, e-STJ), bem
como de que "a Prefeitura de Tuparetama contratou a Empresa para
realizar o Evento, onde não existia a possibilidade de competição,
posto que esta programação não comportava competição" (fl. 1.619,
e-STJ). É que "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, no intuito de averiguar eventual regularidade da
contratação, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt nos
EDcl no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 24.4.2020; AgInt no REsp 1.335.762/PB, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.2.2018; e AREsp 688.356/RJ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2019).
8. Perceba-se, neste ponto, que nos Embargos de Declaração opostos
ao acórdão impugnado os recorrentes se limitaram a apontar outros
julgamentos (Processos 0800343-79.2015.4.05.8303 e
0800274-60.2014.4.05.8310), nos quais a improbidade administrativa
fora descaracterizada - mais uma vez, sem indicar a similitude
fática entre os caso cotejados -, afirmando, ao fim, que "Não
podemos prescindir de uma análise caso a caso de processo
licitatório para a verificação, ou não, de atos ímprobos cometidos"
(fl. 1.546, e-STJ). Sustentaram, nos mesmos Aclaratórios, que "A
condenação ao inciso VIII, do artigo 10, não pode se dar de maneira
indistinta, pois o artigo 10 exige a verificação do dolo" (fl.
1.546, e-STJ). Por sua vez, no Recurso Especial não se apontou
ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo que, se houve alguma questão de
ordem fática que deveria ter sido examinada pela instância
ordinária, eventual omissão não foi apontada pelos recorrentes.
9. Quanto ao argumento de que, em processo penal instaurado por
fatos análogos, o TRF da 5ª Região teria concluído pela "ausência do
cometimento de atos ilícitos em razão do processo licitatório com
objeto similar ao desta lide" (fl. 1.619 e 1.692, e-STJ), mais uma
vez não é possível verificar na instância extraordinária se os casos
confrontados têm efetivamente identidade fática.
10. O mesmo podeser dito sobre o argumento de que houve absolvição
criminal a respeito dos fatos aqui narrados (fls. 1.720-1.727,
e-STJ), o que imporia a mesma solução no âmbito da Lei de
Improbidade (fls. 1.714-1.719, e-STJ), algo que não foi submetido à
apreciação da instância ordinária e, por consequência, não pode ser
analisado neste grau.
11. Registre-se que o STF, em 27 de dezembro de 2022, deferiu
parcialmente medida cautelar na ADI 7.236/DF para suspender a
eficácia do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei
14.230/2021. Assim, o presente feito deve seguir com o seu regular
julgamento.
12. Por fim, sustentam os recorrentes que a eles não se poderiam
aplicar as mesmas sanções impostas ao então Prefeito. Além desse
ponto não ter sido prequestionado no acórdão recorrido, verifico
que, quanto à dosimetria feita pelo Tribunal de origem, no caso dos
autos não se constata manifesta desproporcionalidade, o que impede a
revisão das penalidades aplicadas na via do Recurso Especial, em
decorrência do que estabelece a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.307.843/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe 10.8.2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Ministro Sergio Kukina,
Primeira Turma, DJe 11.5.2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017; e AgInt
no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
20.10.2020.
CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<REsp 1464287>>-DF, <<AgInt no AREsp 1464763>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 612400>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1335762>>-PB,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1451163>>-PR,
         <<AREsp 688356>>-RJ
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1307843>>-PR, <<REsp 1445348>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1488093>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1702930>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2890403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2156882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116518/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1773335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116456/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429
