{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35847,"origem":"stj","sha256_origem":"219f912ab2601d8b74231b0af8f204db4f7105f26968503cc3196e55d1229c4e","registro_original":{"id_fonte":"000848893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017421","numero_registro":"202202394493","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nHOMOLOGADA RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.\nTRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF NO QUAL SE\nDECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TEMAS 881 E 885 DO STF QUE\nNÃO SE APLICAM AO PRESENTE FEITO. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS.\nACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. Na origem, a recorrente ajuizou ação contra a União (processo nº\n94.0033273-4/SP), na qual alega não ser obrigada ao pagamento de\nIRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com\nbase no § 10 do art. 30 da Lei 7.730/1989 e no art. 30 da Lei\n7.799/1989. No curso do processo realizou pedido de renúncia ao\ndireito para fins de obter parcelamento, o que foi homologado pelo\njuízo, ocorrendo o trânsito em julgado.\n2. Posteriormente, no julgamento dos REs 208.526, 215.811 e 221.142,\no STF declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 30 Lei\n7.730/1989 e do caput do art. 30 da Lei 7.799/1989. A recorrente\nentendeu, então, ter sido nula a sua renúncia, pois se originou de\nprocesso fundamentado em lei declarada inconstitucional.\n3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, porém o\nTribunal de origem deu provimento ao Apelo da União para julgar\nimprocedente a demanda.\n4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.\n465, e-STJ, grifei): \"Em outros termos, tal ato decisório refutou a\ntese de que, para efeito de apuração de IRPJ e CSLL, a correção\nmonetária de acordo com a variação diária do BTN Fiscal, em\ndecorrência do disposto no art. 30 da Lei n. 7.730/89 e na Lei n.\n7.799189, teria sido indevida por não reproduzir a inflação real do\nperíodo. Posteriormente, homologou-se renúncia manifestada pela\nparte autora em virtude da adesão a programa de parcelamento\nprevisto na Lei n. 11.941/09 (fls. 313/313v), restando totalmente\nafastado o direito por ela postulado naquele processo. Com isso,\nconstituiu-se coisa julgada material afastando eventual direito da\nparte autora de não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL,\napurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do\nart. 30 da Lei n° 7.730/89 e no art. 30 da Lei n° 7.799/89. (...)\nEssa coisa julgada material, mesmo estando em conflito com\ninconstitucionalidade posteriormente declarada pelo Supremo Tribunal\nFederal ('nos autos dos RREE ns. 208.526, 256.304, 215.811 e\n221.142, com repercussão geral (art. 243-B do CPC) nos autos do RE\nn. 242.689'), somente pode ser desconstituída por ação própria (ação\nrescisória)\".\n5. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, uma vez que o Colegiado regional\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o\nórgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos\ntrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve\napenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n6. Em relação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 535, §\n8º, 926 e 927 do CPC/2015, aos arts. 3º, 97, 126, 145, III, 149 e\n165, I, do CTN e às teses a eles vinculadas, verifica-se que, a\ndespeito da oposição dos Aclaratórios, a instância de origem não\nemitiu juízo de valor, o que acarreta o não conhecimento do Apelo\nNobre pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.\nIncide o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.\n7. Registre-se que o caso dos autos é diverso dos Temas 881 e 885 do\nSTF.\n8. O Tema 881 cuida da definição dos limites da coisa julgada na\nhipótese em que o contribuinte obteve provimento jurisdicional\npassado em julgado que, no controle difuso, considerou\ninconstitucional a exação, quando posteriormente ocorre julgamento\nem controle concentrado que declara a constitucionalidade do\ntributo.\n9. Por sua vez, o Tema 885 trata da influência do julgamento pelo\nSTF, em controle difuso de constitucionalidade, sobre a coisa\njulgada referente a relações tributárias que se renovam no tempo.\nRegistre-se que a interpretação dos Temas 881 e 885 do STF é feita\nespecificamente com base no presente caso concreto.\n10. In casu, além de não haver em seu bojo a circunstância de título\ntransitado em julgado exonerando o contribuinte do pagamento de\ntributo, verifica-se que se trata de renúncia ao direito, homologada\njudicialmente, em que posteriormente houve declaração de\ninconstitucionalidade pelo STF, em controle concentrado de\nconstitucionalidade, de dispositivos legais discutidos na ação\noriginária.\n11. Ademais, o TRF1 decidiu em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, sob a\nsistemática da Repercussão Geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema\n733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o\nentendimento no sentido de que \"a decisão do Supremo Tribunal\nFederal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade\nde preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão\ndas sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente;\npara que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso\npróprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,\nnos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo\ndecadencial (CPC, art. 495)\". A propósito: AgInt no REsp\n1.975.900/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n24.6.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.957.479/SP, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; e AgInt no REsp\n1.925.221/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de\n4.10.2021.\n12. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007799 ANO:1989\n        ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR - SENTENÇA ANTERIOR -\nCOISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975900>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1957479>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1925221>>-MG\n   STF - [[RE-RG 730462]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 733),\n         [[ADI 2418]]-DF, [[RE 611503]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"654209c1c4affd0e5d17c53e1be3b8a7c4b170a17054cbb28ae0469832f50333","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
