# Registro público: STJ — 2017421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 219f912ab2601d8b74231b0af8f204db4f7105f26968503cc3196e55d1229c4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGADA RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF NO QUAL SE
DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TEMAS 881 E 885 DO STF QUE
NÃO SE APLICAM AO PRESENTE FEITO. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, a recorrente ajuizou ação contra a União (processo nº
94.0033273-4/SP), na qual alega não ser obrigada ao pagamento de
IRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com
base no § 10 do art. 30 da Lei 7.730/1989 e no art. 30 da Lei
7.799/1989. No curso do processo realizou pedido de renúncia ao
direito para fins de obter parcelamento, o que foi homologado pelo
juízo, ocorrendo o trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Posteriormente, no julgamento dos REs 208.526, 215.811 e 221.142,
o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 30 Lei
7.730/1989 e do caput do art. 30 da Lei 7.799/1989. A recorrente
entendeu, então, ter sido nula a sua renúncia, pois se originou de
processo fundamentado em lei declarada inconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, porém o
Tribunal de origem deu provimento ao Apelo da União para julgar
improcedente a demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
465, e-STJ, grifei): "Em outros termos, tal ato decisório refutou a
tese de que, para efeito de apuração de IRPJ e CSLL, a correção
monetária de acordo com a variação diária do BTN Fiscal, em
decorrência do disposto no art. 30 da Lei n. 7.730/89 e na Lei n.
7.799189, teria sido indevida por não reproduzir a inflação real do
período. Posteriormente, homologou-se renúncia manifestada pela
parte autora em virtude da adesão a programa de parcelamento
previsto na Lei n. 11.941/09 (fls. 313/313v), restando totalmente
afastado o direito por ela postulado naquele processo. Com isso,
constituiu-se coisa julgada material afastando eventual direito da
parte autora de não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL,
apurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do
art. 30 da Lei n° 7.730/89 e no art. 30 da Lei n° 7.799/89. (...)
Essa coisa julgada material, mesmo estando em conflito com
inconstitucionalidade posteriormente declarada pelo Supremo Tribunal
Federal ('nos autos dos RREE ns. 208.526, 256.304, 215.811 e
221.142, com repercussão geral (art. 243-B do CPC) nos autos do RE
n. 242.689'), somente pode ser desconstituída por ação própria (ação
rescisória)".
- **Item 5 (texto oficial):** Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Colegiado regional
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 535, §
8º, 926 e 927 do CPC/2015, aos arts. 3º, 97, 126, 145, III, 149 e
165, I, do CTN e às teses a eles vinculadas, verifica-se que, a
despeito da oposição dos Aclaratórios, a instância de origem não
emitiu juízo de valor, o que acarreta o não conhecimento do Apelo
Nobre pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Incide o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Registre-se que o caso dos autos é diverso dos Temas 881 e 885 do
STF.
- **Item 8 (texto oficial):** O Tema 881 cuida da definição dos limites da coisa julgada na
hipótese em que o contribuinte obteve provimento jurisdicional
passado em julgado que, no controle difuso, considerou
inconstitucional a exação, quando posteriormente ocorre julgamento
em controle concentrado que declara a constitucionalidade do
tributo.
- **Item 9 (texto oficial):** Por sua vez, o Tema 885 trata da influência do julgamento pelo
STF, em controle difuso de constitucionalidade, sobre a coisa
julgada referente a relações tributárias que se renovam no tempo.
Registre-se que a interpretação dos Temas 881 e 885 do STF é feita
especificamente com base no presente caso concreto.
- **Item 10 (texto oficial):** In casu, além de não haver em seu bojo a circunstância de título
transitado em julgado exonerando o contribuinte do pagamento de
tributo, verifica-se que se trata de renúncia ao direito, homologada
judicialmente, em que posteriormente houve declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, em controle concentrado de
constitucionalidade, de dispositivos legais discutidos na ação
originária.
- **Item 11 (texto oficial):** Ademais, o TRF1 decidiu em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da Repercussão Geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema
733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o
entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão
das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente;
para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,
nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo
decadencial (CPC, art. 495)". A propósito: AgInt no REsp
1.975.900/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
24.6.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.957.479/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; e AgInt no REsp
1.925.221/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4.10.2021.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMOLOGADA RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR PRONUNCIAMENTO DO STF NO QUAL SE
DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TEMAS 881 E 885 DO STF QUE
NÃO SE APLICAM AO PRESENTE FEITO. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Na origem, a recorrente ajuizou ação contra a União (processo nº
94.0033273-4/SP), na qual alega não ser obrigada ao pagamento de
IRPJ e da CSLL, apurados ao final do ano calendário de 1989, com
base no § 10 do art. 30 da Lei 7.730/1989 e no art. 30 da Lei
7.799/1989. No curso do processo realizou pedido de renúncia ao
direito para fins de obter parcelamento, o que foi homologado pelo
juízo, ocorrendo o trânsito em julgado.
2. Posteriormente, no julgamento dos REs 208.526, 215.811 e 221.142,
o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1° do art. 30 Lei
7.730/1989 e do caput do art. 30 da Lei 7.799/1989. A recorrente
entendeu, então, ter sido nula a sua renúncia, pois se originou de
processo fundamentado em lei declarada inconstitucional.
3. No primeiro grau a demanda foi julgada procedente, porém o
Tribunal de origem deu provimento ao Apelo da União para julgar
improcedente a demanda.
4. A Corte a quo assim consignou ao decidir a controvérsia (fls.
465, e-STJ, grifei): "Em outros termos, tal ato decisório refutou a
tese de que, para efeito de apuração de IRPJ e CSLL, a correção
monetária de acordo com a variação diária do BTN Fiscal, em
decorrência do disposto no art. 30 da Lei n. 7.730/89 e na Lei n.
7.799189, teria sido indevida por não reproduzir a inflação real do
período. Posteriormente, homologou-se renúncia manifestada pela
parte autora em virtude da adesão a programa de parcelamento
previsto na Lei n. 11.941/09 (fls. 313/313v), restando totalmente
afastado o direito por ela postulado naquele processo. Com isso,
constituiu-se coisa julgada material afastando eventual direito da
parte autora de não ser obrigada ao pagamento de IRPJ e da CSLL,
apurados ao final do ano calendário de 1989, com base no § 10 do
art. 30 da Lei n° 7.730/89 e no art. 30 da Lei n° 7.799/89. (...)
Essa coisa julgada material, mesmo estando em conflito com
inconstitucionalidade posteriormente declarada pelo Supremo Tribunal
Federal ('nos autos dos RREE ns. 208.526, 256.304, 215.811 e
221.142, com repercussão geral (art. 243-B do CPC) nos autos do RE
n. 242.689'), somente pode ser desconstituída por ação própria (ação
rescisória)".
5. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Colegiado regional
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o
órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
6. Em relação aos arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 535, §
8º, 926 e 927 do CPC/2015, aos arts. 3º, 97, 126, 145, III, 149 e
165, I, do CTN e às teses a eles vinculadas, verifica-se que, a
despeito da oposição dos Aclaratórios, a instância de origem não
emitiu juízo de valor, o que acarreta o não conhecimento do Apelo
Nobre pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento.
Incide o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
13.12.2021; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º.6.2022.
7. Registre-se que o caso dos autos é diverso dos Temas 881 e 885 do
STF.
8. O Tema 881 cuida da definição dos limites da coisa julgada na
hipótese em que o contribuinte obteve provimento jurisdicional
passado em julgado que, no controle difuso, considerou
inconstitucional a exação, quando posteriormente ocorre julgamento
em controle concentrado que declara a constitucionalidade do
tributo.
9. Por sua vez, o Tema 885 trata da influência do julgamento pelo
STF, em controle difuso de constitucionalidade, sobre a coisa
julgada referente a relações tributárias que se renovam no tempo.
Registre-se que a interpretação dos Temas 881 e 885 do STF é feita
especificamente com base no presente caso concreto.
10. In casu, além de não haver em seu bojo a circunstância de título
transitado em julgado exonerando o contribuinte do pagamento de
tributo, verifica-se que se trata de renúncia ao direito, homologada
judicialmente, em que posteriormente houve declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, em controle concentrado de
constitucionalidade, de dispositivos legais discutidos na ação
originária.
11. Ademais, o TRF1 decidiu em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, sob a
sistemática da Repercussão Geral, ao julgar o RE 730.462/SP (Tema
733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o
entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão
das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente;
para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria,
nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo
decadencial (CPC, art. 495)". A propósito: AgInt no REsp
1.975.900/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
24.6.2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.957.479/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.4.2022; e AgInt no REsp
1.925.221/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
4.10.2021.
12. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR - SENTENÇA ANTERIOR -
COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1975900>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1957479>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1925221>>-MG
   STF - [[RE-RG 730462]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 733),
         [[ADI 2418]]-DF, [[RE 611503]]-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007799 ANO:1989
        ART:00030

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
