# Registro público: STJ — 2039633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-06
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2540583d5a3b423aa29079227732426fb7286c73443dbb4f42c9959676d6e18c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE
GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO.
RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
ART. 322, § 2º, DO CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio
do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o
recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de
investimentos estrangeiros.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou
a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de
investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem
efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o
condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr.
único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram
efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza
a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas
pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei
Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 - Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se
fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de
São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para
a consecução dos contratos (...)" (fl. 600, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do
STJ de que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no
Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que
constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu
estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os
rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda
de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem
materialmente na variação patrimonial do fundo" (AREsp 1.150.353/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.5.2021). Na
mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades
desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item
15.01 da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer
revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de lei local, o
que não se admite em Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e
280/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido
de desistência parcial da ação é de cunho eminentemente
constitucional (interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama,
sua análise é descabida em Recurso Especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias
fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos,
procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos
diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador
não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos
formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. FUNDO DE INVESTIMENTO. SERVIÇOS DE
GESTÃO PRESTADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL PARA TOMADOR ESTRANGEIRO.
RESULTADO GERADO NO BRASIL. LC 116/2003. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCARACTERIZAÇÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
280/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO.
ART. 322, § 2º, DO CPC/2015.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo, por meio
do qual a impetrante busca a concessão de ordem para afastar o
recolhimento do ISSQN sobre serviços de gestão de fundos de
investimentos estrangeiros.
2. O Tribunal a quo manteve a sentença de primeiro grau, que denegou
a segurança, nestes termos: "Sendo os tomadores fundos de
investimento estrangeiros e a maior parte das transações serem
efetuadas em nome dos fundos de investimento no exterior, não tem o
condão de afastar a incidência do ISS (LC 116/2003, art. 2º parágr.
único), porque os serviços de pesquisa e negociação foram
efetivamente prestados no território nacional, o que descaracteriza
a exportação desses serviços. Assim, as atividades desenvolvidas
pela sociedade apelante se acham descritas no item 15.01, da Lei
Municipal nº 13.701/2003 e da LC 116/2003 - Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres, com alíquota de dois por cento (2%), cuja competência se
fixa pelo princípio da territorialidade, no caso, o Município de
São Paulo, onde as atividades foram integralmente aperfeiçoadas para
a consecução dos contratos (...)" (fl. 600, e-STJ).
3. Ao assim decidir, o Colegiado estadual se alinhou à orientação do
STJ de que "o resultado do serviço prestado por empresa sediada no
Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que
constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu
estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os
rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda
de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem
materialmente na variação patrimonial do fundo" (AREsp 1.150.353/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13.5.2021). Na
mesma senda: AgInt no AREsp 1.446.639/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019.
4. Rever o entendimento consignado na origem de que "as atividades
desenvolvidas pela sociedade apelante se acham descritas no item
15.01 da Lei Municipal 13.701/2003" (fl. 599, e-STJ) requer
revolvimento do conjunto fático-probatório e análise de lei local, o
que não se admite em Recurso Especial ante as Súmulas 7/STJ e
280/STF.
5. O fundamento utilizado pela Corte local para indeferir o pedido
de desistência parcial da ação é de cunho eminentemente
constitucional (interpretação do STF no RE 669.367). Nesse panorama,
sua análise é descabida em Recurso Especial.
6. Por fim, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese em que a instância originária, adstrita às circunstâncias
fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos,
procede à subsunção normativa com amparo em argumentos jurídicos
diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador
não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos
formulados na inicial e não se restringe apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, pois a ele é permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda (art. 322, § 2º, do CPC/2015).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a) RENATA ANDREA JONER PARRY, pela parte AGRAVANTE: VERDE
SERVICOS INTERNACIONAIS S.A."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - FUNDO DE INVESTIMENTO - RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO
TERRITÓRIO NACIONAL)
   STJ - <<AREsp 1150353>>-SP, <<AgInt no AREsp 1446639>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00322 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art322_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2225030](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156425/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2068297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2262102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141838/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art322_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
