# Registro público: STJ — 2062752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5011cc62b0cb0286850cd6f1d19cf0ab7acff1684ba30c96cdaac4af83563684

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 177
DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF EM RELAÇÃO À ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI 20.114/1953. TAXA SELIC E CUMULAÇÃO COM JUROS
MORATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA AFRONTA AO ART. 282, IV, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de inconformismo com decisão que não admitiu
o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 83 e
7/STJ e das Súmulas 282 e 284/STF, bem como ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Como bem pontuado pela Corte a quo, o pleito da agravada é de
devolução da quantia de Cr$ 140.517,47, indevidamente descontada da
fatura objeto da Ação proposta pela agravante; a condenação dela em
perdas e danos e lucros cessantes decorrentes de novo prejuízo
oriundo da lide e de indenização pelo inadimplemento contratual.
Assim sendo, o prazo prescricional em questão é de 20 anos, nos
termos do art. 1.773 do CC/1916. Nesses termos há precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.8.2021; REsp
1.552.434/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 15.3.2019.) Portanto, diante das razões acima
expendidas, verifica-se que o TJBA decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A apontada violação à Lei 20.114/1953 realmente encontra óbice,
por analogia, na Súmula 284/STF, pois a agravante deixou de
particularizar o dispositivo legal supostamente violado e demonstrar
de que forma teria ocorrido a infringência legal. (AgInt no REsp
1.952.009, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
publicado no DJe de 8.6.2022.)
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o Colegiado estadual concluído, à luz da prova técnica
produzida, pela regularidade da incidência da Taxa Selic, é inviável
a revisão de tal entendimento. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa
de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado,
porque exigiria o reexame das provas, notadamente do laudo pericial.
- **Item 6 (texto oficial):** A aludida violação ao art. 282, IV, do CPC/1973 realmente é
obstada pela Súmula 282/STF, pois ausente o necessário
prequestionamento. Com efeito, o tema referente aos requisitos da
Petição Inicial não fora analisado pela instância de origem, que
sobre ele não se debruçou, tampouco emitiu juízo de valor.
- **Item 7 (texto oficial):** A compreensão consignada sobre a majoração dos honorários
sucumbenciais, na fase recursal, está em consonância com a
jurisprudência deste eg. STJ sobre o tema, confira-se: AgInt no
AREsp 1.885.652, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; AgInt no REsp
1.973.515, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 6.5.2022.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 177
DO CC/1916. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF EM RELAÇÃO À ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI 20.114/1953. TAXA SELIC E CUMULAÇÃO COM JUROS
MORATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. REGULARIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APONTADA AFRONTA AO ART. 282, IV, DO
CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
282/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE RECURSAL.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, cuida-se de inconformismo com decisão que não admitiu
o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 83 e
7/STJ e das Súmulas 282 e 284/STF, bem como ausência de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015.
3. Como bem pontuado pela Corte a quo, o pleito da agravada é de
devolução da quantia de Cr$ 140.517,47, indevidamente descontada da
fatura objeto da Ação proposta pela agravante; a condenação dela em
perdas e danos e lucros cessantes decorrentes de novo prejuízo
oriundo da lide e de indenização pelo inadimplemento contratual.
Assim sendo, o prazo prescricional em questão é de 20 anos, nos
termos do art. 1.773 do CC/1916. Nesses termos há precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp 1.757.140/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.8.2021; REsp
1.552.434/GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, DJe de 15.3.2019.) Portanto, diante das razões acima
expendidas, verifica-se que o TJBA decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ.
4. A apontada violação à Lei 20.114/1953 realmente encontra óbice,
por analogia, na Súmula 284/STF, pois a agravante deixou de
particularizar o dispositivo legal supostamente violado e demonstrar
de que forma teria ocorrido a infringência legal. (AgInt no REsp
1.952.009, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
publicado no DJe de 8.6.2022.)
5. Tendo o Colegiado estadual concluído, à luz da prova técnica
produzida, pela regularidade da incidência da Taxa Selic, é inviável
a revisão de tal entendimento. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa
de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado,
porque exigiria o reexame das provas, notadamente do laudo pericial.
6. A aludida violação ao art. 282, IV, do CPC/1973 realmente é
obstada pela Súmula 282/STF, pois ausente o necessário
prequestionamento. Com efeito, o tema referente aos requisitos da
Petição Inicial não fora analisado pela instância de origem, que
sobre ele não se debruçou, tampouco emitiu juízo de valor.
7. A compreensão consignada sobre a majoração dos honorários
sucumbenciais, na fase recursal, está em consonância com a
jurisprudência deste eg. STJ sobre o tema, confira-se: AgInt no
AREsp 1.885.652, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; AgInt no REsp
1.973.515, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 6.5.2022.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO - PRAZO PRESCRICIONAL - VINTE
ANOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1757140>>-RJ, <<REsp 1552434>>-GO
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS SIMULTÂNEOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1885652>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1973515>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00177
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art177)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1929953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135599/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2195065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art177
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
