{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35850,"origem":"stj","sha256_origem":"01279e5493b8b0e1b924f09536d8eaa1fb734f1ef84d03920fec8fa8b8b4b223","registro_original":{"id_fonte":"000848896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936913","numero_registro":"202102403040","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO\nPARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES ANTE O RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do\nrecurso.\n2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu\no Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos:\nausência de cotejo analítico, óbice da Súmula 7 e não demonstração\nda violação dos dispositivos apontados como violados (Súmula\n284/STF). O agravante, contudo, não contestou especificamente os\nargumentos.\n3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso\nEspecial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação\ngenérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem\ndemonstrar a desnecessidade da análise do conjunto\nfático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente\nconsignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu.\n4. Além disso, a parte agravante não comprovou de que forma teria\nfeito a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da\ninterpretação divergente, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF,\npor analogia.\n5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC,\n746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a\nSúmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o\nrecurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da\ndecisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo\nautônomo em relação à parte não impugnada.\n6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que\nnão admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação\ndos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é\núnico, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença\nde uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito\nrecursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a\ninadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta\ndecisão.\n7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa\nde atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de\ninadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art.\n932, III, do CPC/2015.\n8. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021, o STJ entende\n\"que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de\nProcesso Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas\nnas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do\nrecurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se\nverificou no caso presente\" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel.\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No\ncaso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou\nconhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ.\n9. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum\nquantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp\n1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.12.2021; AgInt no AREsp\n1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e55be3be1fc1a2ed2357d3dc86149ae7d6dd255d68005d5917057aabd7eeadd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
