{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35851,"origem":"stj","sha256_origem":"aa77576e266ec5f806ce6330f27b71ecdc15b84078d5c23db6916e834f581c6c","registro_original":{"id_fonte":"000848897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076931","numero_registro":"202200518338","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO\nDECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. Em relação à matéria, a Corte a quo consignou (fls. 829-833,\ne-STJ): \"2. Do recurso da parte embargada - Estado de Santa\nCatarina.  Por seu turno, o Estado de Santa Catarina pugna pelo\nafastamento da decadência reconhecida em sentença, sob o argumento\nde que, por não se tratar de tributo declarado e não pago ou tributo\narrecado a menor, deve incidir a regra prevista no art. 173, 1, do\nCTN, o qual prevê a extinção do crédito tributário após 5 anos do\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ~,to\npoderia ter sido efetuado. Razão não lhe assiste. Conforme\nentendimento preconizado pelo Superior Tribuna de Justiça em casos\nde pagamento a menor de débito tributário em decorrência de\ncreditamento indevido, o prazo decadencial é contado na forma do\ndisposta no art. 150, § 4°, do CTN, senão vejamos: (...). Diante do\nexposto, afasta-se a tese suscitada pelo Estado\".\n2. Como se observa, o Colegiado Estadual não se pronunciou sobre o\nart. 149, VII, do CTN e a respectiva tese jurídica, nem foram\nopostos Embargos de Declaração pelo recorrente, o que evidencia\nfalta de prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 282/STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na\ndecisão recorrida, a questão federal suscitada.\" A propósito: REsp\n1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n26/10/2021 e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021.\n3. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que \"Este\nartigo [art. 173, I, do CTN] aplica-se ao caso dos autos porque a\nparte cobrada é resultado de lançamento de ofício (CTN art. 149),\ndecorrente de auditoria levada a efeito pela Fazenda Estadual, que\nidentificou o pagamento a menor realizado pela recorrida e constatou\na inexatidão das informações lançadas.\" (fls. 931, e-STJ, grifei).\nA tese da Fazenda Pública, contudo, contraria o entendimento do STJ.\n4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da\ncontrovérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel. Min. Luiz Fux, firmou\nprecedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos\nsujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art.\n173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da\nexação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do\nCTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é\no caso dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel.\nMin. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no\nREsp n. 1.508.976/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020.\n5. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente cita precedentes mais\nantigos, os quais foram superados pelo atual entendimento deste STJ,\nde modo que os julgados indicados pela Fazenda Pública não se\nprestam a impugnar as razões da decisão atacada.\n6. Ademais, para afirmar que houve dolo por parte da recorrida ao\nrealizar o pagamento a menor, é preciso revolver o acervo fático\nprobatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em\nrazão da Súmula 7 do STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)\n(TRIBUTO PAGO A MENOR - PRAZO DECADENCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, §\n4º DO CTN)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1889181>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1508976>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 794369>>-RS, <<REsp 1811226>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7407290e70753b27102afb1d8aafac180f56bc69427f3bdf10930dc68efd0b8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
