# Registro público: STJ — 2076931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa77576e266ec5f806ce6330f27b71ecdc15b84078d5c23db6916e834f581c6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848897
- **Número de registro na fonte:** 202200518338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO
DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à matéria, a Corte a quo consignou (fls. 829-833,
e-STJ): "2. Do recurso da parte embargada - Estado de Santa
Catarina.  Por seu turno, o Estado de Santa Catarina pugna pelo
afastamento da decadência reconhecida em sentença, sob o argumento
de que, por não se tratar de tributo declarado e não pago ou tributo
arrecado a menor, deve incidir a regra prevista no art. 173, 1, do
CTN, o qual prevê a extinção do crédito tributário após 5 anos do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ~,to
poderia ter sido efetuado. Razão não lhe assiste. Conforme
entendimento preconizado pelo Superior Tribuna de Justiça em casos
de pagamento a menor de débito tributário em decorrência de
creditamento indevido, o prazo decadencial é contado na forma do
disposta no art. 150, § 4°, do CTN, senão vejamos: (...). Diante do
exposto, afasta-se a tese suscitada pelo Estado".
- **Item 2 (texto oficial):** Como se observa, o Colegiado Estadual não se pronunciou sobre o
art. 149, VII, do CTN e a respectiva tese jurídica, nem foram
opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, o que evidencia
falta de prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: REsp
1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
26/10/2021 e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que "Este
artigo [art. 173, I, do CTN] aplica-se ao caso dos autos porque a
parte cobrada é resultado de lançamento de ofício (CTN art. 149),
decorrente de auditoria levada a efeito pela Fazenda Estadual, que
identificou o pagamento a menor realizado pela recorrida e constatou
a inexatidão das informações lançadas." (fls. 931, e-STJ, grifei).
A tese da Fazenda Pública, contudo, contraria o entendimento do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da
controvérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel. Min. Luiz Fux, firmou
precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art.
173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da
exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do
CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é
o caso dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no
REsp n. 1.508.976/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Nas razões do Agravo Interno, o recorrente cita precedentes mais
antigos, os quais foram superados pelo atual entendimento deste STJ,
de modo que os julgados indicados pela Fazenda Pública não se
prestam a impugnar as razões da decisão atacada.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, para afirmar que houve dolo por parte da recorrida ao
realizar o pagamento a menor, é preciso revolver o acervo fático
probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em
razão da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO
DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º DO CTN. PRECEDENTES. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Em relação à matéria, a Corte a quo consignou (fls. 829-833,
e-STJ): "2. Do recurso da parte embargada - Estado de Santa
Catarina.  Por seu turno, o Estado de Santa Catarina pugna pelo
afastamento da decadência reconhecida em sentença, sob o argumento
de que, por não se tratar de tributo declarado e não pago ou tributo
arrecado a menor, deve incidir a regra prevista no art. 173, 1, do
CTN, o qual prevê a extinção do crédito tributário após 5 anos do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançam ~,to
poderia ter sido efetuado. Razão não lhe assiste. Conforme
entendimento preconizado pelo Superior Tribuna de Justiça em casos
de pagamento a menor de débito tributário em decorrência de
creditamento indevido, o prazo decadencial é contado na forma do
disposta no art. 150, § 4°, do CTN, senão vejamos: (...). Diante do
exposto, afasta-se a tese suscitada pelo Estado".
2. Como se observa, o Colegiado Estadual não se pronunciou sobre o
art. 149, VII, do CTN e a respectiva tese jurídica, nem foram
opostos Embargos de Declaração pelo recorrente, o que evidencia
falta de prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 282/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada." A propósito: REsp
1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
26/10/2021 e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2021.
3. O recorrente, nas razões do Recurso Especial, aduz que "Este
artigo [art. 173, I, do CTN] aplica-se ao caso dos autos porque a
parte cobrada é resultado de lançamento de ofício (CTN art. 149),
decorrente de auditoria levada a efeito pela Fazenda Estadual, que
identificou o pagamento a menor realizado pela recorrida e constatou
a inexatidão das informações lançadas." (fls. 931, e-STJ, grifei).
A tese da Fazenda Pública, contudo, contraria o entendimento do STJ.
4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da
controvérsia - Resp n. 973.733/SP -, Rel. Min. Luiz Fux, firmou
precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art.
173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da
exação. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do
CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor, como é
o caso dos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022, AgInt no
REsp n. 1.508.976/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
2/12/2021, AgInt no AREsp n. 794.369/RS, Re. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 24/5/2019 e REsp n. 1.811.226/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020.
5. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente cita precedentes mais
antigos, os quais foram superados pelo atual entendimento deste STJ,
de modo que os julgados indicados pela Fazenda Pública não se
prestam a impugnar as razões da decisão atacada.
6. Ademais, para afirmar que houve dolo por parte da recorrida ao
realizar o pagamento a menor, é preciso revolver o acervo fático
probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em
razão da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)
(TRIBUTO PAGO A MENOR - PRAZO DECADENCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 150, §
4º DO CTN)
   STJ - <<AgInt no REsp 1889181>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1508976>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 794369>>-RS, <<REsp 1811226>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2339302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37596/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1725471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2241977](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33012/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 604 do STJ: Extinção do Crédito Tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-604/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 604, o STJ fixou a seguinte tese: “A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** credito, extincao, tributario
- **SHA-256 do HTML autoral:** a271f2fb1d1d021b6e9edc8a8d33df015b1b71aeaa10c2c41e3a233773d0686e
- **SHA-256 do registro documental:** aa77576e266ec5f806ce6330f27b71ecdc15b84078d5c23db6916e834f581c6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-604%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aa77576e266ec5f806ce6330f27b71ecdc15b84078d5c23db6916e834f581c6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [ITCMD de herança antiga: decadência e prazo do fisco](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/itcmd-decadencia-heranca-antiga/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fitcmd-decadencia-heranca-antiga%2F)

### [Decadência do lançamento: quando a Receita perde o prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-decadencia-lancamento/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-decadencia-lancamento%2F)

