{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35852,"origem":"stj","sha256_origem":"12ad80037b711389ab93d170b083cf5ca4e4e310c11c03fff58a7141dead6941","registro_original":{"id_fonte":"000848898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082449","numero_registro":"202200623354","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM   RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA\nCRIANÇA E ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015\nNÃO CARACTERIZADA.\n1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado perante\nJuízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em que se\nimpugna ato pertinente à eleição de Conselheiro Tutelar dos Direitos\nda Criança e do Adolescente. Após o provimento da Apelação do\nMunicípio ora agravado para denegar a segurança, a impetrante opôs\nEmbargos de Declaração e, incluído o feito na sessão de julgamento,\nsuscitou questão de ordem para que fosse reconhecida a incompetência\ndo Juízo da Infância e Juventude, rejeitada nos seguintes termos\n(fls. 268, e-STJ):\"Compulsando os autos, verifico que a embargante\nse furtou de alegar a incompetência do juízo originário, seja\nperante o primeiro grau, seja nas razões recursais. Inclusive, a\nalegação sequer constou dos fundamentos dos presentes embargos\ndeclaratórios, sendo suscitada somente após a inclusão do feito na\nsessão de julgamento, via questão de ordem. A alegação se traduz, em\nverdade, em inovação recursal, o que não se apresenta possível em\nnosso ordenamento jurídico, especialmente ao se considerar que foi\ninvocada somente após a publicação do acórdão com julgamento\ndesfavorável ao suscitante. (...) Ademais, acrescento que a apelação\nfoi apreciada por esta Terceira Câmara Cível, órgão competente para\na análise e julgamento do feito em grau recursal. Dessa forma,\ninexiste prejuízo à suscitante, que teve as irresignações apreciadas\npelo natural julgador da matéria. Assim, rejeito a incompetência do\njuízo ordinário alegada via questão de ordem\".\n2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não\nhá no acórdão recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses\ndispositivos legais. O Tribunal a quo examinou e decidiu,\nfundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto,\nincogitável negativa de prestação jurisdicional.\n3. Conforme observei na decisão agravada, não passa despercebido o\ncomportamento processual contraditório da recorrente, pois ela\nprópria impetrou o Mandado de Segurança perante a Vara da Infância e\nda Juventude, obteve sentença que lhe foi favorável e,\nposteriormente à decisão do Tribunal, proferida em Apelação,\ncontrária à sua pretensão, opôs Embargos de Declaração, ainda sem\nsuscitar a incompetência do juízo, vindo somente a fazê-lo após a\ninclusão em pauta de julgamento do Recurso Aclaratório. Essa atuação\nprocessual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o\nprincípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum\nproprium.\n4. Acrescente-se que os fundamentos do acórdão de origem -\npertinentes à preclusão da arguição de incompetência, porque somente\nsuscitada em questão de ordem do julgamento aclaratório, sem que se\ntrate de matéria relativa aos vícios previstos no art. 1.022 do\nCPC, e da ausência de prejuízo, por ter sido a apelação julgada pelo\nórgão competente para a análise do julgamento do feito em grau\nrecursal (pas de nullité sans grief) - não foram impugnados\nespecificamente no Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a\nSúmula 283 do STF.\n5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ consagra a\ncompetência da Vara Especializada para julgar os feitos relativos às\neleições dos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco\nFalcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E\nADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA)\n   STJ - {{REsp 1184600}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9c0d7cb2d4e68eb2e5e79b602ac3bf1bc69ec5da0359924b6ce0dd8d62a64187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
