# Registro público: STJ — 2082449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-06-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12ad80037b711389ab93d170b083cf5ca4e4e310c11c03fff58a7141dead6941

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM   RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado perante
Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em que se
impugna ato pertinente à eleição de Conselheiro Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Após o provimento da Apelação do
Município ora agravado para denegar a segurança, a impetrante opôs
Embargos de Declaração e, incluído o feito na sessão de julgamento,
suscitou questão de ordem para que fosse reconhecida a incompetência
do Juízo da Infância e Juventude, rejeitada nos seguintes termos
(fls. 268, e-STJ):"Compulsando os autos, verifico que a embargante
se furtou de alegar a incompetência do juízo originário, seja
perante o primeiro grau, seja nas razões recursais. Inclusive, a
alegação sequer constou dos fundamentos dos presentes embargos
declaratórios, sendo suscitada somente após a inclusão do feito na
sessão de julgamento, via questão de ordem. A alegação se traduz, em
verdade, em inovação recursal, o que não se apresenta possível em
nosso ordenamento jurídico, especialmente ao se considerar que foi
invocada somente após a publicação do acórdão com julgamento
desfavorável ao suscitante. (...) Ademais, acrescento que a apelação
foi apreciada por esta Terceira Câmara Cível, órgão competente para
a análise e julgamento do feito em grau recursal. Dessa forma,
inexiste prejuízo à suscitante, que teve as irresignações apreciadas
pelo natural julgador da matéria. Assim, rejeito a incompetência do
juízo ordinário alegada via questão de ordem".
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não
há no acórdão recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses
dispositivos legais. O Tribunal a quo examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto,
incogitável negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme observei na decisão agravada, não passa despercebido o
comportamento processual contraditório da recorrente, pois ela
própria impetrou o Mandado de Segurança perante a Vara da Infância e
da Juventude, obteve sentença que lhe foi favorável e,
posteriormente à decisão do Tribunal, proferida em Apelação,
contrária à sua pretensão, opôs Embargos de Declaração, ainda sem
suscitar a incompetência do juízo, vindo somente a fazê-lo após a
inclusão em pauta de julgamento do Recurso Aclaratório. Essa atuação
processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o
princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum
proprium.
- **Item 4 (texto oficial):** Acrescente-se que os fundamentos do acórdão de origem -
pertinentes à preclusão da arguição de incompetência, porque somente
suscitada em questão de ordem do julgamento aclaratório, sem que se
trate de matéria relativa aos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, e da ausência de prejuízo, por ter sido a apelação julgada pelo
órgão competente para a análise do julgamento do feito em grau
recursal (pas de nullité sans grief) - não foram impugnados
especificamente no Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a
Súmula 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ consagra a
competência da Vara Especializada para julgar os feitos relativos às
eleições dos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM   RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015
NÃO CARACTERIZADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado perante
Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude, em que se
impugna ato pertinente à eleição de Conselheiro Tutelar dos Direitos
da Criança e do Adolescente. Após o provimento da Apelação do
Município ora agravado para denegar a segurança, a impetrante opôs
Embargos de Declaração e, incluído o feito na sessão de julgamento,
suscitou questão de ordem para que fosse reconhecida a incompetência
do Juízo da Infância e Juventude, rejeitada nos seguintes termos
(fls. 268, e-STJ):"Compulsando os autos, verifico que a embargante
se furtou de alegar a incompetência do juízo originário, seja
perante o primeiro grau, seja nas razões recursais. Inclusive, a
alegação sequer constou dos fundamentos dos presentes embargos
declaratórios, sendo suscitada somente após a inclusão do feito na
sessão de julgamento, via questão de ordem. A alegação se traduz, em
verdade, em inovação recursal, o que não se apresenta possível em
nosso ordenamento jurídico, especialmente ao se considerar que foi
invocada somente após a publicação do acórdão com julgamento
desfavorável ao suscitante. (...) Ademais, acrescento que a apelação
foi apreciada por esta Terceira Câmara Cível, órgão competente para
a análise e julgamento do feito em grau recursal. Dessa forma,
inexiste prejuízo à suscitante, que teve as irresignações apreciadas
pelo natural julgador da matéria. Assim, rejeito a incompetência do
juízo ordinário alegada via questão de ordem".
2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois não
há no acórdão recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses
dispositivos legais. O Tribunal a quo examinou e decidiu,
fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto,
incogitável negativa de prestação jurisdicional.
3. Conforme observei na decisão agravada, não passa despercebido o
comportamento processual contraditório da recorrente, pois ela
própria impetrou o Mandado de Segurança perante a Vara da Infância e
da Juventude, obteve sentença que lhe foi favorável e,
posteriormente à decisão do Tribunal, proferida em Apelação,
contrária à sua pretensão, opôs Embargos de Declaração, ainda sem
suscitar a incompetência do juízo, vindo somente a fazê-lo após a
inclusão em pauta de julgamento do Recurso Aclaratório. Essa atuação
processual contraditória afronta a boa-fé na relação processual e o
princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum
proprium.
4. Acrescente-se que os fundamentos do acórdão de origem -
pertinentes à preclusão da arguição de incompetência, porque somente
suscitada em questão de ordem do julgamento aclaratório, sem que se
trate de matéria relativa aos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC, e da ausência de prejuízo, por ter sido a apelação julgada pelo
órgão competente para a análise do julgamento do feito em grau
recursal (pas de nullité sans grief) - não foram impugnados
especificamente no Recurso Especial. Aplica-se, por analogia, a
Súmula 283 do STF.
5. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ consagra a
competência da Vara Especializada para julgar os feitos relativos às
eleições dos Conselhos Tutelares da Infância e Juventude.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça:  ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ELEIÇÕES PARA CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA)
   STJ - {{REsp 1184600}}

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
