{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35856,"origem":"stj","sha256_origem":"f6f4a0a1fa1d851195c87f6c5835d9a788a1523743a7b9866c6caf83759a2a8f","registro_original":{"id_fonte":"000848902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076931","numero_registro":"202200518338","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ICMS.\nMEDICAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE VENDA. CÂMARA DE REGULAÇÃO\nDE MEDICAMENTOS (CMED). ART. 9º DA LC 87/96 E ART. 102 DO CTN.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, o Estado de Santa Catarina ajuizou Execução Fiscal em\nface de Cimed Indústria de Medicamentos Ltda., autuada em 4 de\ndezembro de 2009 sob a alegação de deixar de recolher o ICMS devido\nna condição de substituta tributária, no período de janeiro de 2004\na outubro de 2005, em razão de remessa de mercadorias de sua unidade\nfabril, situada em Pouso Alegre/MG, para os distribuidores e\ncomerciantes situados em Santa Catarina. O valor da execução é de R$\n48.801.193,36, atualizado para 2009.\n2. A empresa apresentou Embargos à Execução, os quais foram julgados\nprocedentes pelo juízo de primeiro grau, para declarar extintos os\ncréditos tributários com fato gerador ocorrido até 4.12.2004, em\nrazão da decadência. A Corte de origem manteve a sentença, ao negar\nprovimento aos Recursos de Apelação do Estado de Santa Catarina e da\nempresa contribuinte.\n3. No STJ, monocraticamente, conheceu-se dos Agravos: i) para\nconhecer do Recurso Especial do Estado de Santa Catarina para\nnegar-lhe provimento; e ii) conhecer parcialmente do Recurso\nEspecial da empresa e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\nRAZÕES PARA O NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\n4. No que concerne à alegação de que ocorreu cerceamento ao direito\nde defesa, a Corte de origem consignou: \"aqui, reafirmo, de todo\nmodo, que era dispensável produzir a perícia pretendida - e rejeitar\na postulação de maneira fundamentada é prerrogativa do juízo.\" (fl.\n847, e-STJ).\n5. O recorrente alega que deveria se aplicar ao presente feito o\nprecedente do STJ, proferido no REsp 1.280.559/AP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, no qual se reconheceu o cerceamento ao direito de defesa.\nContudo, diante das peculiaridades dos casos, o precedente indicado\nnão se aplica ao presente processo.\n6. No REsp 1.280.559/AP, o argumento utilizado para reconhecer o\ncerceamento de defesa foi: \"verifica-se que tal posicionamento\ndiverge da orientação jurisprudencial do STJ de que há cerceamento\nde defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o\nrequerente pela ausência de provas em contrário, justamente o que\nocorreu no caso dos autos\". Esse não é o caso dos autos, no qual a\nCorte a quo consignou (fls. 847-849, e-STJ, grifei): \"3. A partir\ndesse sumário faço algumas ponderações. Não se pode conceber uma\nperícia como uma espécie de investigação. Algo que no processo penal\nse chama de expedition fishing, ou seja, uma busca, na realidade,\npor fatos, ainda ignorados. A prova deve meramente referendar um\nfato certo, posto sob assertivas na petição ou em contestação. Sua\nmissão, em outros termos, é de certificação de uma versão. Aqui, a\nautora disserta quase academicamente sobre dúvidas que parece ter\nquanto à coincidência entre a realidade e a base de cálculo descrita\nno lançamento. Lança indagações quanto à conduta do agente que\nconstituiu o crédito tributário, inclusive apontando para a\nnecessidade de amparo por profissionais de distintas áreas. Mas o\nassunto é mais prosaico: ante uma operação tributária houve\nassociação adequada entre o valor da compra e venda mercantil e o\nmontante que veio a ser vertido na CDA?\".\n7. Como se observa, diferentemente do que ocorreu no REsp\n1.280.559/AP, na presente demanda não houve indeferimento da prova\npericial com a condenação por ausência de prova em contrário, mas\nsim que o indeferimento da perícia se deu em razão do seu caráter\ninvestigativo, exigindo profissionais de múltiplas áreas de\nconhecimento, além de não ter um fato certo a ser periciado. Dessa\nforma, entendeu o Tribunal de origem que, para os efeitos práticos\nda demanda (definir se houve associação adequada entre o valor da\ncompra e venda mercantil e o montante que veio a ser vertido na CDA)\nas alegações do recorrente eram dispensáveis.\n8. O STJ entende que \"a pretensão recursal de reconhecimento de\ncerceamento de defesa pela indispensabilidade das provas requeridas\npara a resolução do caso em exame, exigiria o revolvimento e a\nalteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo\nacórdão recorrido, questionando o convencimento motivado do\nmagistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 7 do\nSTJ.\" (AgInt no AREsp n. 1.997.115/SP, Rel. Min. Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022).\n9. Quanto ao argumento de que o PMC (Preço Máximo ao Consumidor) não\npoderia ser utilizado como base de cálculo ao ICMS-ST, o Tribunal a\nquo consignou: \"A base de cálculo pelo PMC é válida. É a visão\ndeste tribunal de Justiça: (...) Aliás, ali também está a posição\natual do STJ, mas não custa aditar\" (fls. 861-865, e-STJ).\n10. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do\nSTJ, que considera regular a adoção dos preços estabelecidos pela\nCâmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e divulgados\npor revistas especializadas. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp\nn. 2.062.097/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n1/12/2022, AgInt no AREsp n. 1.305.518/RS, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, DJe de 17/3/2021 e AgRg no AgRg no AREsp\n468.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2015.\n11. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local sobre a questão\ndemanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é\nvedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nA propósito: AgInt no AREsp n. 1.782.455/AL, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 1/7/2021.\n12. O agravante sustenta que deveria se aplicar ao presente feito o\nprecedente formado no julgamento do REsp 1.519.035/RS, de relatoria\ndo Ministro Mauro Campbell Marques. Entretanto, há peculiaridades\nfáticas no citado precedente que não ocorreram na presente demanda.\nIsso porque no REsp 1.519.035/RS constou que \"no caso concreto, a\nparte autora comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com\nbase no Preço Máximo ao Consumidor) é 'muito superior' ao preço\nefetivamente praticado no comércio varejista.\" (grifei). Houve\ncitação expressa do acórdão atacado no qual se afirma que \"através\ndo exame dos documentos, conclui-se que existe expressiva diferença\nentre os valores utilizados como base de cálculo e a média dos\nvalores de venda praticada no mercado.\" (grifei). Já no caso em\nespécie, contudo, não consta no acórdão de origem a informação\nfática de que o recorrente teria comprovado que a base de cálculo do\nICMS seria superior ao praticado no comércio varejista.\n13. Assim, como se observa, a ausência de identidade fática entre as\ndemandas impede a aplicação da tese jurídica do REsp 1.519.035/RS\nao presente processo.\n14. O recorrente alega que houve violação ao art. 9º da Lei\nComplementar 87/96 e art. 102 do CTN, pois não há Convênio entre os\nEstados de Minas Gerais e Santa Catarina, de modo que este último é\nincompetente para fiscalizar a recorrente. Contudo, verifica-se que\na Corte de origem, a despeito da oposição dos Embargos de\nDeclaração, não emitiu juízo de valor sobre a tese jurídica e os\nrespectivos dispositivos legais apontados como violados. Assim, não\nse configurou o prequestionamento, de modo que incide o óbice da\nSúmula 211 do STJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão\nque, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi\napreciada pelo tribunal a quo.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.716.099/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n13/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.979.496/SP, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2022.\nCONCLUSÃO\n15. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça:  \"\"A Turma, por unanimidade, negou provimento\nao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os\nSrs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nFrancisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO MÁXIMO AO\nCONSUMIDOR - CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED))\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062097>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1305518>>-RS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 468213>>-RS\n(ICMS - BASE DE CÁLCULO - CÂMARA DE REGULAÇÃO DE MEDICAMENTOS (CMED)\n- SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1782455>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/3a7a824a-63fa-4b9a-8dfa-a59bdd176deb/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e2fc72874c326e2bc87bb7a7372666ce38b38ec09749e962279f91b601156243","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
